TJSP - 1007412-46.2025.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007412-46.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Wilson Malta de Souza - A presente ação é nova e diz respeito a matéria inserida na competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 10.507/2024.
Por sua vez, a inexistência de manifestação em sentido contrário na petição inicial faz presumir a concordância com o encaminhamento do processo ao Núcleo, nos termos do art. 6º, caput, do Provimento CSM nº 2.660/2022.
Neste sentido, cito: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer.
Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Detran/Trânsito (suscitante) e Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André (suscitada).
Ações sobre trânsito/Detran multas, suspensão ou cassação de CHN, liberação de veículo apreendido e licenciamento relacionados ao Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Capital, que não envolvam IPVA, e com valor de até 60 salários-mínimos.
Núcleo de Justiça 4.0.
Unidade especializada para julgamento do tema.
Inexistência de objeção pelo autor.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DEMANDAS DE TRÂNSITO/DETRAN, DA CAPITAL". (TJSP; Conflito de competência cível 0039296-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN/TRÂNSITO; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação anulatória de ato administrativo.
Distribuição para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo.
Remessa ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Detran/Trânsito, da Capital que discordou e devolveu à origem.
Conflito suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo.
Ações sobre trânsito/Detran multas, suspensão ou cassação de CHN, liberação de veículo apreendido e licenciamento relacionados ao Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Capital, que não envolvam IPVA, e com valor de até 60 salários-mínimos.
Núcleo de Justiça 4.0.
Unidade especializada para julgamento do tema.
Inexistência de objeção pela parte autora.
Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DEMANDAS DE TRÂNSITO/DETRAN, DA CAPITAL". (TJSP; Conflito de competência cível 0038258-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudio Teixeira Villar; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024) Pelo exposto, encaminhe-se o feito ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, com as nossas homenagens.
Int.
Proceda-se. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP) -
18/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:16
Declarada incompetência
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18/09/2025 09:05
Conclusos para decisão
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17/09/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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