TJSP - 0001792-53.2025.8.26.0441
1ª instância - 02 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001792-53.2025.8.26.0441 (processo principal 1002639-09.2023.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Edilanio Sales da Rocha - Humberto Saraiva Guimarães -
Vistos.
Diante da manifestação favorável das partes, encaminhem-se os autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação.
Considerando, a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169 do Código de Processo Civil, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 271/18 e da Resolução TJSP nº 809/19, consigno que é devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) que presidir a audiência: R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) por hora de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Tabela Resolução TJ/SP 809/2019 atualizada - Correção de 10,38% IPCA acumulado de Fev/21 a Jan/22 - DJE 11/04/22), na proporção de 50% para cada parte; valor de R$ 39,41 (trinta e no reais e quarenta e um centavos), mediante deposito ou transferência bancária a ser realizado no prazo de 05 dias, após a audiência, na conta poupança da mediadora/conciliadora.
O não pagamento será interpretado como não comparecimento injustificado e assim configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c.c. art. 334, §8 do Código de Processo Civil, ensejando a incidência de multa a ser fixada oportunamente.
Além disso, a quantia poderá ser executada pelos conciliadores após a realização da audiência com base na presente decisão, nos termos do art. 515, inc.
I do Código de Processo Civil.
Fica isenta do pagamento a parte beneficiaria da Assistência Judiciária Gratuita, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração.
A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora.
Intime-se. - ADV: CAIO AUGUSTO GUERRA CORTEZ (OAB 461926/SP), JANAINA APARECIDA BASILIO (OAB 319451/SP) -
02/09/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:46
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 18:45
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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