TJSP - 1006965-66.2024.8.26.0541
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006965-66.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alcino Zacarias Quinaglia - BANCO BMG S/A - Vistos BANCO BMG S/A opôs embargos de declaração na ação que lhe move ALCINO ZACARIAS QUINAGLIA, alegando, em resumo, omissão na sentença de fls. 321/325, pois teria deixado de revogar a tutela de urgência concedida a fls. 55/56.
Recebo os embargos, porque opostos no prazo legal, mas nego-lhes provimento.
Com efeito, dispõe o artigo 1.022 do Código do Processo Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.
Como se vê, os embargos de declaração têm a finalidade específica de aclarar a decisão que contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou seja, apenas nessas limitadas hipóteses.
Os fatos alegados pelo embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais.
Isso porque, a revogação da tutela de urgência é consequência da própria sentença de improcedência.
Assim, se a ação foi julgada improcedente, houve a revogação tácita da tutela de urgência.
Nesse sentido: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de vícios.
Recurso rejeitado.
I.
Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do réu, reformando integralmente sentença que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato bancário fundada em golpe da falsa central de atendimento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no v. acórdão quanto: (i) ao alcance da reforma da sentença; (ii) à revogação da tutela de urgência anteriormente concedida.
III.
Razões de decidir 3.
O provimento da apelação implica reforma total da sentença, conduzindo à improcedência da ação, inclusive com revogação tácita da tutela anteriormente concedida. 4.
Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria. 6.
Inexistência de efeitos infringentes, pois os embargos não se destinam à revisão do mérito já decidido. 7.
Advertência ao embargante quanto à reiteração recursal protelatória, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
O provimento da apelação conduz à reforma integral da sentença, implicando a improcedência da ação e a revogação implícita da tutela de urgência anteriormente concedida. 2.
Ausente vício no acórdão, são incabíveis embargos de declaração com intuito de rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ED no REsp 437.380, Rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.04.2005; STJ, REsp 15.450-SP, j. 01.04.1996. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1010803-70.2024.8.26.0006; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025) Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Aguarde-se a apresentação de contrarrazões ao recurso de fls. 334/342 e, após, remeta-se o processo ao Segundo Grau, com as nossas homenagens, sendo que nova tutela deve ser requerida pelo interessado na Instância Superior.
Intime-se. - ADV: RAIMUNDO NONATO LEAL SANTOS (OAB 271827/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP) -
03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
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29/08/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:27
Julgada improcedente a ação
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16/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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04/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Réplica
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07/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 17:07
Expedição de Carta.
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02/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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