TJSP - 1004777-45.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 13:33
Suspensão do Prazo
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09/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 07:53
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004777-45.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Laura Helena da Cruz Valerio -
Vistos. 1) À vista da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça requerida que alcança, dentre as isenções legais, apenas o primeiro pedido de pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, anotando-se, ressalvando a eventual aplicação dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC, de sorte a poder ser revista no curso da lide parcial ou integralmente. 2) Diante da anunciada suspensão de descontos pelo Governo Federal diretamente dos benefícios previdenciários por parte de entidades associativas, e considerando o noticiário de imprensa dando conta que o INSS irá devolver extrajudicialmente os valores indevidamente descontados, permitindo, assim, sua solução administrativa célere e eficaz, objetivando constatar eventual perda superveniente do interesse de agir nessa parte, além de evitar enriquecimento indevido com duplo recebimento do mesmo valor, determino a suspensão do feito e expedição de ofício ao INSS.
Oficie-se àquela Autarquia a fim de informar, em 20 (vinte) dias, se a parte autora solicitou e/ou recebeu ou está recebendo essa devolução, em caso positivo informando os períodos, valores relacionados e data programada para sua efetivação.
Autorizo que cópia desta decisão, devidamente assinada, sirva de ofício a ser encaminhado pela parte autora. 3) No mais, diante da admissão do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, SUSPENDO o curso deste feito até solução definitiva da questão em discussão ("Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada") naquele incidente representativo de controvérsia.
Observe a Serventia que por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJnº75059, e, no levantamento, o código é SAJ nº 14985. 4) Julgado esse incidente, voltem conclusos.
Int. - ADV: KILDARE WAGNER SABBADIN (OAB 277387/SP) -
08/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 11:51
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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