TJSP - 1003927-71.2023.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/01/2024 16:15
Baixa Definitiva
-
22/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
04/11/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:52
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jackeline Faria Carvalho (OAB 384170/SP) Processo 1003927-71.2023.8.26.0156 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Claudio Sant Anna da Silva -
Vistos.
Com relação aos benefícios da justiça gratuita, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No presente caso, apesar da declaração de fls. 8, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos, contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria e valor total de renda mensal demonstrado às fls 10.
Porém, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A não juntada da documentação necessária em 15 dias implicará em não concessão do benefício.
Alternativamente, poderá o autor, em igual prazo, recolher o valor das custas iniciais, de tal sorte que o pedido de gratuidade, nesta hipótese, restaria prejudicado.
Sem prejuízo, deverá o autor emendar a inicial para finalidade de pleitear a reintegração de posse da motocileta financiada em seu nome, porquanto, não sendo o autor credor fiduciante, descabido o manejo da ação de busca e apreensão no rito do Decreto/Lei 911/69.
Publique-se, cumpra-se e intime-se. -
28/08/2023 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:27
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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