TJSP - 1005743-25.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005743-25.2025.8.26.0704 - Imissão na Posse - Imissão - Anderson Gonçalves Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada pelo Espólio de Moacir Gonçalves Silva, representado à época por seu inventariante, Anderson Gonçalves Silva, em face de ocupante incerto e não sabido, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Elvira Cirnes Brochado, 45, nesta Capital.
Inicialmente, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, decisão contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo para obstar a extinção do feito (fs. 92/93).
Posteriormente, sobreveio petição do Espólio de Luiz Viale Neto, representado por Carlos Alberto Parcus de Samassa, que noticiou a destituição de Anderson Gonçalves Silva do cargo de inventariante nos autos do processo nº 1004342-10.2024.8.26.0562, em trâmite perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Lapa, requerendo sua habilitação e a consequente substituição processual no polo ativo da demanda (fs. 58/91).
A análise dos autos revela que a pretensão do peticionante merece acolhimento.
Com efeito, a decisão judicial de fs. 67 é inequívoca ao destituir o Sr.
Anderson Gonçalves Silva do encargo de inventariante, nomeando em seu lugar o Sr.
Carlos Alberto Parcus de Samassa.
Tal fato acarreta a perda superveniente da capacidade postulatória do autor original para representar o espólio em juízo, tornando irregular a sua permanência à frente desta demanda.
A representação processual do espólio é matéria de ordem pública e, uma vez alterada no juízo competente do inventário, deve produzir efeitos imediatos nos demais processos em que o espólio figure como parte.
Ademais, os documentos apresentados pelo novo inventariante trazem alegações de condutas fraudulentas e de litígios complexos envolvendo o patrimônio do falecido Luiz Viale Neto, cuja irmã, Nazira Viale Samassa, era a única herdeira, sendo o Sr.
Carlos Alberto herdeiro desta (fs. 68/91).
Diante da comprovação da substituição do inventariante, a regularização do polo ativo é medida que se impõe para o devido saneamento do processo, garantindo que o legítimo representante dos interesses do espólio possa dar o devido andamento ao feito.
Diante do exposto, defiro o pedido de substituição processual.
Determino à Serventia que proceda às devidas anotações para que o polo ativo desta ação passe a ser ocupado pelo Espólio de Luiz Viale Neto, representado por seu inventariante Carlos Alberto Parcus de Samassa.
Exclua-se do cadastro o nome de Anderson Gonçalves Silva e de seus procuradores, fazendo constar exclusivamente a advogada do novo representante para futuras intimações.
Considerando a alteração no polo ativo e a superveniente perda de objeto do recurso de agravo de instrumento interposto, (i) intime-se o novo representante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; e (ii) comunique-se a 9ª Câmara de Direito Privado acerca da presente decisão, para os fins que se fizerem de direito, dada a provável perda superveniente do objeto do recurso.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:21
Declarada incompetência
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14/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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