TJSP - 1003426-83.2025.8.26.0565
1ª instância - 05 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003426-83.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Brejão Guedes Magalhães - Aparecida Lúcia Bertolone -
VISTOS.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Alexandre Brejão Guedes Magalhães em face de Aparecida Lúcia Bertolone.
O autor narra que, após retornar com sua família para São Caetano do Sul em outubro de 2024, passou a conviver com a requerida, sua vizinha, que inicialmente demonstrava cordialidade.
Contudo, alegadamente a situação evoluiu para um cenário de violência simbólica, perseguição e intimidações de cunho religioso.
Relata que a requerida teria proferido ofensas de intolerância religiosa, como "eu te repreendo em nome de Jesus" e "o meu Deus é maior", direcionadas ao autor quando este usava vestimentas de matriz africana ou ouvia cânticos rituais da Umbanda.
Aduz ainda que a requerida teria molhado propositalmente uma de suas filhas com água, em atitude de escárnio e tentativa de "purificação" ofensiva.
A conduta teria evoluído para perseguição e difamação no âmbito da vizinhança, com falsas imputações e maus-tratos contra as crianças.
Menciona também ameaças registradas em aplicativo WhatsApp.
Foi lavrado Registro de Ocorrência nº 0000410038/2025 junto à Delegacia de Crimes de Intolerância, além de protocolo de proteção à família.
Pleiteia, em tutela de urgência, o afastamento da requerida e a proibição de contato com o autor e seus familiares, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00.
O pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Os fatos narrados pelo autor, em tese, configuram conduta ilícita passível de reparação civil, caracterizando violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como prática de intolerância religiosa tipificada na Lei nº 7.716/89 e ofensa aos direitos fundamentais previstos no art. 5º, incisos V, VI e X, da Constituição Federal.
Não obstante a gravidade dos fatos narrados, não restou demonstrado o requisito da urgência que autorize a concessão da tutela antecipada.
Ademais, a medida pleiteada (afastamento da requerida de sua residência) não guarda relação direta com o pedido principal, não se vislumbrando como sua concessão seria apta a assegurar o resultado útil do processo.
Assim, INDEFIRO a medida liminar.
CITE-SE, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
P.Int. - ADV: SANKOFÁ ADVOCACIA E CONSULTORIA (OAB 187097/RJ), SANKOFÁ ADVOCACIA E CONSULTORIA (OAB 187097/RJ) -
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:52
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009100-55.2025.8.26.0011
Alexandre Szewczuk
Associacao Instrutora da Juventude Femin...
Advogado: Gustavo Marinho de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 19:02
Processo nº 0035170-53.2025.8.26.0100
Elaine de Almeida Cravo
Ronaldo dos Santos Silva
Advogado: Ronaldo Silva Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2022 12:17
Processo nº 0034578-77.2023.8.26.0100
Celia Viotti Fagundes
Luisa Helena Ennser
Advogado: Odair Alves da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2022 18:29
Processo nº 1014259-64.2024.8.26.0576
Manuel Freire da Silva
Silvana Cesar Silva
Advogado: Camila Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2024 20:15
Processo nº 0000201-05.2025.8.26.0264
Nata Elionai Sant'Ana
Patricio Tenorio dos Santos
Advogado: Danila de Santis Silva Dominici
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 11:28