TJSP - 1016209-96.2021.8.26.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Carlos de Barros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:20
Baixa Definitiva
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02/07/2024 17:19
Baixa Definitiva
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07/06/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/05/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2024 14:02
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/05/2024 13:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Rogério dos Santos (OAB 209310/SP), Cintia Ribeiro Guimarães Urbano (OAB 286944/SP) Processo 0006244-13.2022.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: N.s.
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Exectda: Karina Mourão Filêto - Vistos, etc. 1.
Ante o interesse de composição das partes, audiência de conciliação será realizada via CEJUSC.
Encaminhe-se o feito àquele setor para designação de audiência e fixação dos honorários do conciliador. 2.
O pagamento dos honorários previamente estabelecido acima, deverá ser realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução em referência) em depósito judicial, à ordem e disposição deste juízo da 5ª vara cível, antes do envio do feito ao setor CEJUSC. 3.
Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14º, da Resolução), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do valor fixado (depósito judicial). 4. É devida a remuneração do conciliador, a partir da realização da sessão de mediação, independentemente de acordo realizado pelas partes. 5.
Os patronos das partes serão intimados, via publicação no DJE, que deverão fazer com que seus clientes compareçam à audiência, independentemente de intimação. 6.
As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. 7.
Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do Art. 334, §§, 8º e 9º, do Código de Processo civil. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento de vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Cientes as partes que os benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas. 8.
Providencie a serventia o necessário para o conhecimento dos patronos das partes, que devem fazer com que seus clientes tomem conhecimento da presente decisão e compareçam na audiência agendada pelo CEJUSC, independentemente de intimação, conforme dito acima.
Em caso extraordinário, a serventia deverá expedir mandado para essa finalidade. 9.
Fica terminantemente proibido o pagamento dos honorários do conciliador, diretamente ao profissional, pela parte, devendo tal ser realizado em depósito judicial, conforme determinado acima.
Desde já, e após a realização da sessão (audiência conciliatória), deverá a serventia expedir o mandado de levantamento em nome do conciliador que realizou a sessão, em observância ao disposto acima, item 1 terceiro parágrafo; 10.
Intimem-se e cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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