TJSP - 0005686-75.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005686-75.2025.8.26.0008 (processo principal 1005239-07.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Bancários - Rafael Felipe Araújo - Brb - Banco de Brasília S/A -
Vistos.
Tratam os autos de incidente de cumprimento de sentença oposto pelos patronos de Rafael Felipe Araújo, com o fim de haver a verba que lhes foi atribuída a título de sucumbência na sentença.
Paralelamente, a mesma banca instaurou o incidente de cumprimento de sentença número 0005684-08.2025.8.26.0008, com o fim de haver a condenação que favorece ao seu cliente.
Patente a duplicidade de incidentes de cumprimento de sentença em desacordo com o art. 85, § 13, do CPC, que se aplica por analogia.
A opção do exequente em fracionar o cumprimento de sentença acarreta sério entrave ao exercício da ampla defesa, em especial considerado o grave quadro de recessão econômica pelo qual o país atravessa.
O procedimento do exequente em fracionar o cumprimento da sentença cria embaraço ao exercício do direito de defesa do devedor.
De fato, ao executado é imposto um ônus desnecessário, pois a intimação em dois incidentes acarreta a oferta de duas impugnações, que enseja a cobrança de honorários em duplicidade pelo patrono do devedor.
O pior é que se o devedor não tiver meios para pagar o advogado, nem tampouco a orientação necessária para buscar assistência da Defensoria Pública, deixará de exercer o direito fundamental de defesa.
De outro lado, a multiplicação de procedimentos contribui apenas para assoberbar ainda mais a Serventia, encarecer o processo e também violar a garantia constitucional inserta no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
De fato, a multiplicação desnecessária de processos obriga a realização de atos, despachos, decisões, cumprimentos, publicações e recursos em duplicidade, de forma impor tarefas desnecessárias ao escasso quadro de servidores do Tribunal de Justiça, com o consequente aumento do tempo para atendimento de outras funções essenciais à atividade jurisdicional, a gerar lentidão generalizada em todos os feitos.
Ressalto que essa prática possibilita o oferecimento de mais de um recurso para a mesma execução, posto que as decisões na primeira instância serão multiplicadas tantas vezes quanto forem o número de incidentes criados de maneira desnecessária.
Portanto, deve o patrono incluir o crédito perseguido no incidente número mencionado.
Isto posto, JULGO EXTINTO este incidente, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fundamento do art. 485, VI, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Faculta-se o patrono prosseguir no procedimento em apenso Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP), NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 27024/GO) -
02/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:17
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
26/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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