TJSP - 1017239-19.2025.8.26.0068
1ª instância - Fazenda Publica de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:44
Recebido o recurso
-
03/09/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017239-19.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Edite Machado Moraes - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a FESP a cessar os descontos previdenciários sobre a verba de GDPI Gratificação de Dedicação Plena e Integral, além da restituição dos valores cobrados a esse título a partir de 12 de novembro de 2019, data da promulgação da EC 103, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com respeito à prescrição quinquenal.
Tratando-se de repetição de indébito tributário, nos termos das teses fixadas nos temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os mesmos índices e critérios utilizados pela Fazenda Pública na cobrança dos créditos tributários.
Desta feita, deverá ser aplicada a taxa SELIC no que diz respeito aos juros de mora e atualização monetária, incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, segundo a qual os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Com relação ao período anterior ao trânsito em julgado, a correção deve ocorrer pela Tabela Prática do TJSP, desde o pagamento indevido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, da Lei n. 9.099/95 P.I.
Barueri, 29 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:35
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Réplica
-
25/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 09:41
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
21/08/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:28
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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