TJSP - 0010896-88.2025.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010896-88.2025.8.26.0564 (processo principal 1016881-55.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Abc Sistema de Transporte Spe S/A -
Vistos.
Regularmente citada nos autos principais, a parte requerida não ofereceu contestação e a ação foi julgada à revelia conforme sentença proferida nos autos principais, encontrando-se os autos em fase de execução de sentença.
Considerando, ainda, o que dispõe o artigo 346 do CPC quanto a intimação dos atos processuais de réu revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, cabe observar que, em consonância com o artigo 854A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º do CPC2015, no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência.
Em consonância com o art. 854, do CPC/2015 e em privilégio da eficiência e efetividade, este juízo realiza pesquisas eletrônicas de uma só vez (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD), vez que requerimentos em fases diversas somente sobrecarregam a rotina cartorária e causam atraso no andamento processual.
Portanto, ao requerer pesquisas eletrônicas, DEVERÁ a parte recolher a TOTALIDADE das taxas de pesquisas SISBAJUD (teimosinha/simples), RENAJUD e INFOJUD, se devidas, nos termos do Provimento CSM 2364/2023, sob pena de presumir-se desinteresse nas para as quais não foi efetuado recolhimento, bem como apresentar planilha atualizada do débito incluindo nela também as taxas referentes às pesquisas que SERÃO realizadas.
Link de acesso ao site para cálculo das taxas de pesquisa https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Outrossim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, preferencialmente por peticinonamento nos autos.
Expedida a certidão caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
No mais, consigno que cabe à parte exequente, se o caso, recolher a taxa judiciária ou incluir em sua planilha do débito o valor devido ao Estado (1% ou 2% sobre o valor do débito, conforme o caso, sendo o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 que aplicam-se aos fatos geradores ocorridosa partir de 03/01/2024.
Quando do pagamento dos valores da planilha, deverá a parte executada atentar-se para que, caso a parte exequente goze de gratuidade e tenha incluído na planilha custas/despesas devidas ao Estado, ou seja, que não tenham sido previamente recolhidas em razão da isenção, deverá a parte executada efetuar o pagamento dessas custas/despesas na Guia DARE/FEDTJ apropriada (valores devidos ao Estado), depositando nos autos apenas o montante devido à parte exequente.
Na hipótese de ter havido o recolhimento prévio pela parte exequente, por se tratar de ressarcimento, as custas/despesas integrarão o montante devido à parte exequente.
Posto isto, apresente a parte exequente exequente planilha atualizada pormenorizada do débito, observando, no que lhe couber, os termos expostos supra (incluindo taxa judiciária e/ou taxas de pesquisa), se o caso.
Realizadas as pesquisas, caso restem infrutíferas, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.921, III, do CPC/2015.
A renovação das pesquisas poderá ser requerida se a parte exequente tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de um ano a partir da data de arquivamento do processo).
Int. - ADV: ALINE LAUREN DA COSTA (OAB 510281/SP) -
27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:42
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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27/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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