TJSP - 1502286-28.2016.8.26.0126
1ª instância - Saf de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502286-28.2016.8.26.0126 - Execução Fiscal - Impostos - Sabesp Cia Saneamento Basico Estado Sao Paulo -
Vistos.
A insurgência da parte executada apresentada às fls.108/115 deve prosperar em parte.
Isso porque, analisando de forma cronológica, depreende-se dos autos, que a parte executada efetuou o depósito judicial no valor de R$3.471,23 (fls.58/59) em 05/02/2018 (fls.58).
Tal depósito levou-se em conta a planilha de cálculo apresentada pelo exequente às fls.01 (em 22 de novembro de 2016), contudo, com desacerto em relação ao valor total apontado, ou seja, R$4.984,58.
Na época do depósito, o entendimento vigente era o constante do REsp repetitivo nº 1.348.640/RS, cuja tese é Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
A partir do julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça apreciou proposta de revisão da tese firmada no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de que: na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
Em julgado publicado em 16.12.2022, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reviu seu entendimento anterior e fixou a seguinte tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial..
Sendo assim, considerando (i) o princípio da segurança jurídica insculpido no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), e (ii) o fato de o depósito realizado pelo executado no caso concreto ter ocorrido em data anterior à alteração do entendimento jurisprudencial supramencionado, é o caso de proceder com a modulação do novo entendimento, aplicando-o tão somente para fatos ocorridos após a fixação do Tema 677, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
Nesse ponto, portanto, considerando que o depósito do valor remanescente se deu em data anterior ao novo entendimento (Tema 677), ou seja, em 05/02/2018 (fls.58), sobre este não deverá ser aplicado a tese firmada.
Frise-se que não se está deixando de aplicar o novo entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça sobre o total da dívida, apenas não se pode ignorar que os atos processuais se deram em data anterior, exigindo-se uma modulação ao caso concreto.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para que apresente nova planilha de cálculo sem a aplicação do Tema 677 ao tempo dos depósitos efetuados nos autos, no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: ANA LUCIA DE OLIVEIRA (OAB 168998/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ALESSANDRA MACHADO BRANDÃO TEIXEIRA (OAB 460537/MG), SONIA CLARA SILVA (OAB 114971/SP) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:43
Mudança de Magistrado
-
03/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 19:48
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
18/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
05/11/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 19:48
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
17/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:55
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/03/2019 14:35
Arquivado Provisoriamente
-
07/03/2018 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2018 16:54
Apensado ao processo
-
21/02/2018 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2018 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 11:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2018 11:36
Expedição de Carta.
-
07/12/2017 15:54
Decisão
-
30/11/2017 11:28
Conclusos para decisão
-
30/11/2016 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003386-92.2023.8.26.0079
Antonio Manoel Tavares
Senedese &Amp; Garzzesi LTDA ME
Advogado: Luciano Augusto Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2014 15:28
Processo nº 0007282-39.2025.8.26.0576
F.s. de Morais -Tintas LTDA.
Marcos Alberto Ribeiro Baiao Junior
Advogado: Maria Victoria Meneses Dalla Pria Marin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2024 11:34
Processo nº 0008008-43.1000.8.26.0090
Tim Celular S.A
Municipio de Sao Paulo
Advogado: Arnoldo de Freitas Junior
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2021 08:17
Processo nº 0008008-43.1000.8.26.0090
Tim Celular S/A
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Betsaba de Almeida Lara Andrioli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2016 11:57
Processo nº 0000495-46.2025.8.26.0397
Josiana Miranda Cela
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Advogado: Reginaldo Balugoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2021 05:04