TJSP - 0005405-56.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005405-56.2025.8.26.0223 (processo principal 0003652-89.2010.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Juvinei de Assunção Tavares -
Vistos.
Na linha do entendimento do E.
Tribunal de Justiça Bandeirante, RECONHEÇO, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/2025, que acrescentou o §3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, ao dispensar o Advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, com transferência do ônus ao devedor, ao final do procedimento.
De fato, a lei concedeu isenção automática a uma classe profissional e tem vício formal e material (conforme precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal - ADI 3260 e 6589), afinal evidente a usurpação legislativa reservada ao Poder Judiciário.
A isenção também não prevalece sobre as legislações estaduais que preveem o fato gerador da prestação do serviço forense.
Por fim, há afronta à isonomia tributária (STF - ADI 6.859/RS). (Neste sentido: TJSP - Agravo de Instrumento 2127535-04.2025.8.26.0000; TJSP - Agravo de Instrumento 2094267-56.2025.8.26.0000, entre outros).
Providencie-se, pois, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: DERNIVAL DOS SANTOS (OAB 247636/SP) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 16:08
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2010
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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