TJSP - 0017234-41.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:46
Mudança de Magistrado
-
16/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 01:33
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 18:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 14:05
Petição Juntada
-
06/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:52
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 22:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/04/2025 18:25
Conclusos para Sentença
-
18/02/2025 14:46
Petição Juntada
-
17/02/2025 08:45
Petição Juntada
-
10/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:26
Petição Juntada
-
16/01/2025 10:06
Alvará Juntado
-
10/12/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 06:00
Petição Juntada
-
10/10/2024 15:05
Petição Juntada
-
27/09/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 10:26
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2024 10:23
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
27/09/2024 10:23
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
27/09/2024 10:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/09/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:14
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:15
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
24/05/2024 17:13
Bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 21:07
Suspensão do Prazo
-
18/11/2023 06:51
Petição Juntada
-
30/10/2023 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2023 15:14
Certidão de Cartório Expedida
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29/08/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Liliane Albuquerque Dias Vieira (OAB 159980/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 0017234-41.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hernani Zanin Junior, Hernani Zanin Junior - Exectdo: Cezar João Bernardon, Ines Cezira Bampi Bernardon -
Vistos.
Valor do débito: R$ 10.384,94 (Dez mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) em agosto/2023.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
28/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:38
Mudança de Magistrado
-
25/08/2023 10:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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