TJSP - 1049341-42.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2025 09:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/09/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049341-42.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Luis Antonio da Costa Monteiro -
Vistos.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a FAZENDA PÚBLICA intimada a dar cumprimento à obrigação de fazer (apostila) no prazo de 60 (sessenta) dias.
Havendo também obrigação de pagar, após o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) é facultada a apresentação de cálculos desde já pelo devedor, no mesmo prazo.
Afinal, na fase de execução, o juiz deve buscar sempre as soluções que impliquem na menor onerosidade possível ao devedor.
O princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado encontra-se contemplado no art. 805 do CPC, estabelecendo referido dispositivo legal que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
A execução invertida é menos onerosa para o devedor, pois concordando desde já o exequente com o valor proposto, há economia dos recursos humanos envolvidos para a conferência dos cálculos. 3.
Pedidos genéricos de dilação de prazo serão sumariamente indeferidos. 4.
Em caso de discussão dos limites objetivos da coisa julgada, a fim de evitar a aplicação das medidas coercitivas citadas, deverá a Fazenda Estadual apresentar impugnação específica ao cumprimento de sentença, não se prestando para tanto a mera juntada de documentação dos órgãos administrativos. 5.
Comprovado o cumprimento, venham conclusos. 6.
Intimem-se. - ADV: LUIS WASHINGTON SUGAI (OAB 84795/SP), EMERSON DUPS (OAB 162269/SP) -
25/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:10
Julgada Procedente a Ação
-
07/07/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 12:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
03/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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