TJSP - 4001818-91.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:45
Intimado em Secretaria
-
02/09/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001818-91.2025.8.26.0405/SPRÉU: BRADESCO SEGUROS S/AADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente na autorização do procedimento médico - "Cirurgia de Coluna por Via Endoscópica" (ou "Endoscopia de Coluna"), e os materiais necessários para a realização da cirurgia a ser realizada/agendada em hospital a rede credenciada, com fundamento em relatório médico juntado aos autos, cuja obrigação deverá ser agendada de forma eletiva, e sem ultrapassar o prazo de 60 (sessenta dias), o que ora concedo em sede de tutela de urgência, sob pena de multa única de R$ 10.000,00.
Ainda condeno a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido pela tabela do TJ/SP a partir da presente sentença até o efetivo pagamento.
A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) ? caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Declaro extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado =339&pagina=1".
PIC -
28/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:36
Julgado procedente em parte o pedido - Complementar ao evento nº 22
-
28/08/2025 17:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/08/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 11:10
Intimado em Secretaria
-
31/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/07/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 16:39
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 19:02
Juntada de Petição
-
07/07/2025 10:23
Intimado em Secretaria
-
07/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/07/2025 06:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
04/07/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 13:42
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 20:15
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/07/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006018-67.2024.8.26.0496
Justica Publica
Adilson Constante Pereira
Advogado: Fernanda Franciely Camilo Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 08:04
Processo nº 0003006-02.2024.8.26.0090
Nathalia Beatriz Dutra Teixeira
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Nathalia Beatriz Dutra Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2019 02:11
Processo nº 1096221-29.2024.8.26.0053
Elizabete Manoel de Almeida Lima
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jessica Aparecida Francisco Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 10:04
Processo nº 1023515-33.2025.8.26.0564
Jose Ribeiro dos Santos
Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do ...
Advogado: Ricardo Augusto Salemme
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 12:34
Processo nº 4001439-53.2025.8.26.0405
Martinho Condini
Itau Unibanco SA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 15:23