TJSP - 1077539-79.2024.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1077539-79.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Avenorte Avícola Cianorte Ltda - - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. 1.
De início, melhor analisando os autos, verifico que os instrumentos de procuração das executadas encontram-se apócrifos (fls. 433 e 434).
Portanto concedo às executadas o prazo de 15 (quinze) dias para regularização de sua representação processual, sob pena de prosseguimento à sua revelia e não conhecimento de suas manifestações. 2.
Ante o cancelamento das averbações premonitórias nas matrículas n. 19.973, 23.981 e 23.983, todas do 2° CRI de Cianorte/PR (fls. 488/527), nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa da parte AVENORTE AVÍCOLA CIANORTE LTDA. como terceira interessada. 3.
Fls. 532/533 e 578: Manifeste-se o exequente sobre o pedido de cancelamento das averbações premonitórias sobre o imóvel matriculado sob n. 23.683 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da de Cianorte/PR.
De todo modo, destaco que o levantamento da averbação premonitória é diligência que compete ao exequente, nos termos do artigo 828, §2º, do CPC: "Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. (...) § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. (...) § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados." (destaquei) A providência caberá, portanto, ao exequente. 4.
Fls. 556/559: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BF AGRO COMÉRCIO DE GRÃOS E INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. e BARELLA FILHOS - ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., para alegar a existência de omissão na decisão de fls. 529.
Aduz que muito embora o decisum tenha indeferido o pedido de suspensão provisória da execução e dos atos de constrição e, consequentemente, a liberação dos valores bloqueados na conta da executada, visto que a constrição foi feita em nome da executada BARELLA FILHOS - ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., a executada e a recuperanda Barella Filhos Ltda são, verdadeiramente, a mesma pessoa jurídica, em recuperação judicial.
Os embargos devem ser acolhidos.
Com efeito, em consulta ao sítio do TJPR, verifiquei que a empresa executada BARELLA FILHOS - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. realmente integra o grupo recuperando GRUPO BF AGRO nos autos 0028131-73.2024.8.16.0017 que tramitam perante a 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá/PR.
No caso, o crédito objeto do presente feito diz respeito a cédula de crédito bancário emitidas em 20/07/2023.
O fato gerador do débito é, portanto, anterior ao pedido de recuperação judicial, distribuído ao juízo recuperacional em 29/10/2024 (conforme consulta realizada nessa data junto ao site do TJPR), e, desta forma, aplicável o artigo 49 da Lei 11.101/95: "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Inobstante seja mesmo possível o prosseguimento da execução contra devedores solidários ou coobrigados, fato é que a devedora solidária BF AGRO COMÉRCIO DE GRÃOS E INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. também integra o grupo econômico em recuperação judicial.
Ademais, estando o crédito em discussão listado como quirografário na recuperação judicial (fls. 451), não é mesmo prudente a continuidade dos atos executivos, uma vez que a eventual aprovação e homologação do plano poderá ensejar a novação da dívida e trazer como consequência a própria extinção da execução.
A esse respeito, em caso análogo: (...) Quanto ao mencionado art. 6º da Lei 11.101/05, que dispõe sobre o stay period, e determina a suspensão de ações e execuções propostas contra o devedor, tem o intuito de viabilizar a recuperação da empresa em crise e elaboração do plano, sem que seja perseguida por seus credores, nessa fase.
Após o término do stay period, as ações voltam a tramitar, até apuração do valor do crédito da parte credora.
Contudo, tal não implica a retomada do processo executivo, em se tratando de crédito concursal.
A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, como já aludido, ensejam a novação das obrigações e por consequência lógica a extinção das execuções em andamento, e subsequente impossibilidade de continuidade da prática de atos expropriatórios (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2011965-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Adélia - Vara Única; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024; destaques nossos) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro apontado e, com efeito infringente, acrescentar os fundamentos acima e determinar a SUSPENSÃO da presente execução, cabendo ao exequente informar ao Juízo e requerer o prosseguimento ou extinção da ação pela novação da obrigação, oportunamente. 5.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente a restituir o valor levantado indevidamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Int. - ADV: MARCOS ROBERTO BRIANEZI CAZON (OAB 38006/PR), AGNALDO JUAREZ DAMASCENO (OAB 18551/PR), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:15
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
05/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 14:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/02/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/12/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 04:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:02
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2024 11:07
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 04:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:19
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2024 14:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 22:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/05/2024 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/05/2024 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 15:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/05/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 18:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003058-36.2025.8.26.0066
Josefina Calil Kairalla
Diretor(A) do Departamento Regional de S...
Advogado: Leandro Alvarenga Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2009 11:54
Processo nº 1064209-31.2024.8.26.0224
Elton Mariano Vilela
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Guto Diniz Cintra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 15:35
Processo nº 0003231-30.2024.8.26.0637
Orlei dos Santos Gama
Marcos Roberto Pontolio dos Santos
Advogado: Orlei dos Santos Gama
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001217-95.2025.8.26.0160
Juliana Cristina Lopes
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Thamires Danieli Ferreira Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 15:43
Processo nº 1000766-87.2025.8.26.0219
Joao de Candia
Banco Agibank S.A.
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 16:05