TJSP - 0004627-72.2023.8.26.0509
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 2 Raj de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sonia Fagundes dos Santos (OAB 382387/SP) Processo 0004627-72.2023.8.26.0509 - Agravo de Execução Penal - Agravte: Aline Vieira Dias Pereira -
Vistos.
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pela defesa, contra decisão proferida em Pedido de Providências da Corregedoria dos Presídios.
Pois bem.
Acolho a orientação já perfilhada em sede recursal, de modo que a irresignação contra as decisões proferidas pelo Juízo da Corregedoria dos Presídios será ventilada por meio de recurso endereçado ao Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, inteligência do art. 28, inc.
VI, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
De tal forma, o recurso deve ser interposto nos próprios autos do Pedido de Providências, à E.
Corregedoria Geral da Justiça, conforme ementas abaixo: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Arquivamento de procedimento para apuração de óbito de sentenciado Decisão referente à matéria de natureza administrativa e não de execução penal Inteligência do artigo 197 da LEP e do artigo 28, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO" (TJSP; Agravo de Execução Penal nº 0002855-79.2020.8.26.0509; Relator: Cesar Mecchi Morales; Órgão: 3ª Câmara de Direito Criminal; Julgamento: 19/01/2021). "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Inconformismo relativo a arquivamento de expediente correcional destinado a apurar irregularidades em unidade prisional - Ato praticado no exercício de Corregedoria da Polícia Judiciária - Competência da E.
Corregedoria-Geral de Justiça para conhecer da matéria - Inteligência do artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Recurso não conhecido, com determinação para remessa dos autos à E.
Corregedoria-Geral de Justiça" (TJSP; Agravo de Execução Penal nº 0001259-26.2021.8.26.0509; Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão: 13ª Câmara de Direito Criminal; Julgamento: 23/06/2021). "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - Arquivamento de expediente instaurado para apuração de denúncias sobre violações de direitos dos reeducandos do Centro de Detenção Provisória de Nova Independência - Decisão de cunho administrativo - Competência para análise da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça - Inteligência do art. 28, inciso VI, do RITJSP - Recurso não conhecido, com determinação" (TJSP; Agravo de Execução Penal nº 0002100- 55.2020.8.26.0509; Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão: 16ª Câmara de Direito Criminal; Julgamento: 06/08/2020). "CARTA TESTEMUNHÁVEL - DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER O AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS - JUÍZO NO DESEMPENHO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA - NÃO PROVIMENTO - Incabível a interposição de Agravo em Execução contra decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais no exercício da Corregedoria Permanente, com competência para apreciar apenas questões administrativas, já que aquele recurso destina-se à irresignação contra decisão de natureza jurisdicional, proferidas no âmbito dos incidentes de processos de execução penal de reeducandos individualmente considerados.
Carta testemunhável não provida" (TJSP; Carta Testemunhável 0002630-98.2020.8.26.0496; Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão: 8ª Câmara de Direito Criminal; Julgamento: 31/03/2021). "Carta testemunhável interposta contra decisão que não recebeu o agravo em execução em razão da ausência de interesse-adequação.
Decisão administrativa, proferida no âmbito de função correcional do magistrado.
Não cabimento de agravo em execução.
Recurso não provido" (TJSP; Carta Testemunhável 0000256-12.2020.8.26.0496; Relator: Osni Pereira; Órgão: 16ª Câmara de Direito Criminal; Julgamento: 23/06/2020).
Com efeito, o recurso de Agravo em Execução Penal, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, presta-se a impugnar decisões proferidas no curso do processo de execução.
Ao revés, a decisão atacada foi proferida no âmbito administrativo, no exercício da atividade correcional, função atribuída ao DEECRIM pelas normas de regência.
Assim, traslade-se cópia da petição de páginas 01/03 para o Pedido de Providências nº 1000401-07.2023.8.26.0509 e, após, abra-se vista ao Ministério Público naquele feito para que, querendo, apresente as contrarrazões ao recurso.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de praxe.
Intime-se e cumpra-se.
Aracatuba, 25 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:53
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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25/08/2023 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 13:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 09:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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