TJSP - 1020782-94.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:53
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020782-94.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Camila Batista de Oliveira - Juiz de Direito: Dr.
Mauricio Tini Garcia
Vistos. 1.
De início, diante dos documentos juntados em fls. 64/73, defiro o pedido de gratuidade à autora.
Anote-se. 2.
Em relação ao pedido liminar, intime-se a autora para que esclareça, no prazo de 03 (três) dias.
Isso porque, observo que é contraditório em relação à tutela perseguida neste feito, uma vez que pleiteia a declaração da rescisão contratual, ao mesmo tempo que, liminarmente, requereu a permanência no imóvel. 3.
No mais, destaco que eventual acordo entre as partes pode ser realizado em qualquer fase do processo, podendo ocorrer, por exemplo, em eventual audiência de instrução e julgamento. 4.
Além disso, acrescento que a experiência forense tem demonstrado, cada vez mais, a redução do número de acordos em audiências inaugurais, como ocorria no procedimento sumário, o que só confirma a pouca eficiência da realização destas. 5.
Diante de tais fundamentos, visando imprimir maior celeridade processual ao feito, considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 6.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8.
Expeça-se carta. 9.
Int.
Dilig. - ADV: BRIAN OLIVEIRA SÃO MIGUEL (OAB 506887/SP), THIAGO BARBARA DA SILVA (OAB 367330/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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