TJSP - 0040876-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2025 18:05
Decisão Determinação
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17/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
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16/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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12/09/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0040876-17.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1175129-56.2024.8.26.0100) (processo principal 1175129-56.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Antonia Santos Dantas -
Vistos. 1) O credor apresentou memória atualizada de crédito com as informações constantes nos incisos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Cadastre-se no Sistema SAJ o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Fica o devedor intimado, por carta com aviso de recebimento, para pagamento do débito apontado pelo credor na forma, no prazo e sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) Note-se, ademais, que na hipótese de descumprimento o credor poderá requerer a expedição de ofício para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Havendo interesse, deverá informar após o decurso do prazo para pagamento os seguintes dados do devedor: i) nome; ii) número de CPF; iii) endereço; iv) valor do débito na data de protocolo da petição (art. 782, § 3º, CPC | art. 513, CPC). 4) Advirto que se pagamento for parcial, as penalidades do §1 º do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirão sobre a parte não depositada (art. 523, § 2º, CPC). 5) Se for certificada a inércia, intime-se o credor para dar andamento ao feito em cinco dias (art. 523, § 3º, CPC).
No silêncio, os autos serão arquivados sem decreto de suspensão (art. 921, III, CPC). 6) Se for feito o depósito, intime-se o credor para afirmar se com ele concorda em cinco dias.
No silêncio, será presumida a quitação (art. 924, II, CPC).
Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO MELETTI DE OLIVEIRA (OAB 114741/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:25
Expedição de Carta.
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28/08/2025 17:25
Expedição de Carta.
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28/08/2025 17:25
Decisão Determinação
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28/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 19:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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20/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:24
Apensado ao processo
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19/08/2025 15:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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