TJSP - 0000611-05.2025.8.26.0348
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000611-05.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1003923-06.2024.8.26.0348) (processo principal 1003923-06.2024.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Heberth de Lima Amante -
Vistos.
A parte exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença da obrigação de pagar, aduzindo ser devida a quantia de R$ 5.074,43.
Em sede de impugnação, a executada aduz que não há valores a cobrar, pois no cálculo apresentado pelo exequente não foram observadas as deduções legais aplicáveis ao Imposto de Renda, tendo sido efetuado apenas o cálculo sobre o valor bruto da verba 'DEJEM', com a simples aplicação do percentual da alíquota, em desacordo com a legislação vigente.
Constou do acórdão da 6ª Turma Recursal que reformou parcialmente a sentença prolatada: "Enfim, deve ser averiguado como foram feitas as declarações de imposto de renda pelo autor, pois ele não as trouxe aos autos para os anos-calendário de pedido nesta ação, e não se sabe se o Estado já lançou em atestado de rendimentos a verba DEJEM como rendimento isento e não tributável, como transparece, ou mesmo sem o fazer, se o autor já não assim lançou em seu ajuste anual.
Se assim tiver feito, a parte autora não pode recobrar o que, perante o fisco, já está declarado como verba isenta, e no ajuste anual os valores respectivos já estão fora da tributação. " (fls. 192 dos autos de conhecimento).
Nesse sentido, a parte autora junta a este incidente as declarações de imposto de renda dos anos-calendário de 2023 e 2024, e em ambas não há qualquer menção de rendimentos isentos e não tributáveis, o que faz crer que qualquer desconto que foi eventualmente efetuado sobre a verba DEJEM, após o período de vigência da Lei Estadual nº 17.293/20, foi incluído na base de cálculo geral do imposto de renda devido.
Assim, afasto a impugnação ao cumprimento de sentença.
Para justificar o valor dado à execução, deverá a parte autora, no prazo de 10 dias, juntar todos os holerites específicos da verba DEJEM com o devido desconto de Imposto de Renda sobre todo o período posterior à supracitada lei estadual, tal qual aquele juntado às fls. 142/143 dos autos principais, para fins de apuração do valor efetivamente devido, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP) -
27/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 13:09
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:38
Apensado ao processo
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27/01/2025 13:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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