TJSP - 1021744-94.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 15:57
Transitado em Julgado em #{data}
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27/11/2023 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 19:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2023 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/08/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 12:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Walter Campos Motta Junior (OAB 112101/SP) Processo 1021744-94.2023.8.26.0562 - Divórcio Consensual - Reqte: Thiago César Lopes da Silva, Vanessa Alexandre Romano - DISPOSITIVO Assim, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 01/03 e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e torno o feito extinto com resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, observando que o casamento foi registrado sob a matrícula de nº 122671 01 55 2017 2 00229 026 0047797 94, do 2º Registro Civil de Pessoas Naturais de Santos-SP.
Acompanhada da certidão de trânsito em julgado, esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, para que o Sr.
Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Oficial da unidade, quando for o caso.
Por economia e celeridade processual, esta sentença terá efeito de OFÍCIO à SAMIR SERVIÇOS RADIOLÓGICOS LTDA para que implemente, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do requerido, acima qualificado, o desconto dos alimentos DEFINITIVOS na quantia equivalente a 15 % (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, inclusive, sobre todas as vantagens de natureza trabalhista, como férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo, todavia, sobre verbas indenizatórias, como FGTS, sendo que tal valor não poderá ser inferior a 1 salário mínimo vigente, situação em que este prevalecerá.
Para o cálculo dos rendimentos líquidos serão deduzidos dos rendimentos brutos somente os descontos gerais obrigatórios.
Referida importância deverá ser paga ao seu filho(a) acima qualificado, na conta acima indicada ou outra que lhe venha a ser diretamente informada.
Considerando-se que a extinção do feito por homologação de acordo não enseja interesse recursal sob o fundamento de inconformismo com os termos da sentença (TJSP - Apelação Cível n. 127.838-4 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cezar Peluso - 20.02.01- V.U.), havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, esta sentença transita em julgado nesta data.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11608/03 - não há taxa judiciária a ser recolhida nestes autos (Artigo 7º - Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas II as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 salários mínimos.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I. -
25/08/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 13:52
Homologada a Transação
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23/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 12:17
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2023 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 06:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 10:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 15:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 18:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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