TJSP - 1000063-73.2024.8.26.0355
1ª instância - 01 Cumulativa de Miracatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000063-73.2024.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Zilda Floriano - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimos consignados nºs 336915379-0, 336915399-8, 336915437-6, 336561308-6, 336561576-8 e a inexigibilidade dos descontos deles decorrentes; b) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 336915297-4 e a inexigibilidade dos descontos dele decorrentes; c) condenar a parte requerida à restituição do indébito dos valores descontados junto aos benefícios previdenciários da autora, repetição que deverá ser feita em dobro para os descontos ocorridos após 30/03/2021, com juros de 1% ao mês e correção monetária na forma da Tabela Prática do TJSP, ambos a partir de cada cobrança/desconto no benefício da parte demandante até a data de 29/08/2024, e, depois, atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024; d) determinar que a parte autora promova a devolução dos valores creditados em seu favor em razão dos contratos declarados nulos/inexistentes, acrescido apenas de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do crédito até a data de 29/08/2024, e, depois, atualização pelo IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024; e) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (data do arbitramento Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% desde a citação até 29/08/2024, e, depois, juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024; f) autorizar que seja efetuada a compensação entre o valor a ser restituído pela instituição financeira requerida e a quantia a ser devolvida pela parte autora.
Tendo em vista que os valores devidos são apuráveis por simples cálculo aritmético, é desnecessária a fase de liquidação, na esteira do art. 509, § 2º, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
P.R.I. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:14
Julgada Procedente a Ação
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07/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
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08/05/2025 09:18
Juntada de Ofício
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07/05/2025 09:51
Juntada de Ofício
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07/05/2025 09:51
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 19:13
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:15
Conclusos para decisão
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30/09/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 19:20
Juntada de Petição de Réplica
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06/09/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 07:03
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 17:49
Expedição de Carta.
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14/06/2024 17:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
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27/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 11:40
Conclusos para decisão
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07/02/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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