TJSP - 1037032-58.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037032-58.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Rodrigues do Nascimento - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA e outro - Analiso. 1.
Da análise do pedido de concessão de liminar.
A liminar sem oitiva da parte contrária deve ser deferida.
Senão vejamos. 1.1.
Da análise da probabilidade do direito.
A parte autora trouxe provas das suas alegações, por ora, os documentos de fls. 44/46 atendem ao requisito da probabilidade do direito prima facie. 1.2.
Da análise do risco na demora.
O risco na demora restou comprovado de plano, o autor está tendo perda de qualidade de vida conforme se depreende das imagens de fls. 34/36. 1.3.
Da análise da reversibilidade da medida.
A medida não é irreversível, após a manifestação da parte contrária poderá ser revista e com isso eventual cobrança poderá ser efetuada.
Posto isso, defiro o pedido de concessão de liminar sem oitiva da parte contrária, com fundamento no artigo 300 do CPC para que as requeridas substituam o produto defeituoso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Esta decisão servirá de ofício a ser encaminhada às requeridas, pelo autor, devidamente instruída com a petição inicial de fls. 1/18 bem como documentos de fls. 44/46 e nota fiscal de fls. 24.
Caso haja recalcitrância por parte da requerida, ser-lhe-á imposta multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) reais, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte autora não recolheu corretamente as taxas de citações dos requeridos, recolheu como se fosse diligência de oficial de justiça.
A citação das requeridas se dá por meio eletrônico, o recolhimento deve ser feito conforme consta no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas .
Posto isso, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora providencie o recolhimento das taxas de citações das requeridas.
Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), RAFAEL RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 482668/SP) -
25/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:33
Deferido o Pedido
-
19/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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