TJSP - 1023895-37.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:25
Recebido o recurso
-
10/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
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09/09/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023895-37.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Alexandre Toshihiro Kasai - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para (i) condenar o requerido à obrigação de fazer, consistente em readequar os décimos incorporados a títulos de prêmio de produtividade e pro labore, devendo haver variação conforme a evolução dos valores atinentes ao cargo de origem e à função de confiança; e (ii) condenar o requerido ao pagamento das diferenças, observando-se os devidos reflexos, e respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre o valor, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021), aplica-se a Taxa Selic tanto para (i) correção monetária, desde a data de cada pagamento, quanto para (ii) juros moratórios, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Pela construção legislativa, não se faz possível a cisão entre juros e correção, apesar das datas de início diversas, aplicando-se a Taxa Selic, na prática, só uma vez.
Se o crédito for anterior a 9 de dezembro de 2021, utiliza-se (i) o IPCA-E, para correção monetária, desde cada pagamento, e (ii) os juros da caderneta de poupança, para os juros de mora, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Nos casos híbridos, calcula-se o valor até 9 de dezembro de 2021, e, após essa data, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic segundo a sistemática da EC nº 113/2021 referida no parágrafo anterior.
Declaro o caráter alimentar da dívida.
Não há condenação à sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: VANILDA DA GLÓRIA CAETANO (OAB 402010/SP) -
02/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:39
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 14:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 18:39
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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