TJSP - 1000665-27.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000665-27.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Andre Luis da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ao pagamento da Gratificação Especial de Suporte a Saúde - GESS, com seus reflexos em férias e 13º salário, desde a data em que a parte autora começou a desenvolver suas atividades na unidade prisional descrita na inicial integrada ao SUS até a aposentadoria, sem apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal, bem como CONDENAR as requeridas ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
As quantias deverão ser corrigidas monetariamente desde a época em que a quitação deveria ter sido realizada e com juros de mora a contar da citação.
Reconheço a natureza alimentar da verba concernente à condenação.
Quanto aos índices a serem utilizados, até o advento da EC n.º 113/2021, deverá ser seguida a tese fixada do Tema 810 do STF.
A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV.
Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo 27).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo PELO PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do COMUNICADO Nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018 pg. 06).
P.I.. - ADV: RODOLFO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 258832/SP), PRISCILA PELEGRINO FERREIRA (OAB 388950/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 16:32
Recebida a Petição Inicial
-
20/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007988-64.2010.8.26.0053
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Iris Peccicacco Moco
Advogado: Jose Yunes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2013 10:00
Processo nº 0007988-64.2010.8.26.0053
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Silvestre Lopes Moco
Advogado: Marcelo Beserra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2010 10:17
Processo nº 1058400-54.2025.8.26.0053
Berta Lucia Nogueira Canario
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Carlos Souza Sidrao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 18:20
Processo nº 0014565-04.2023.8.26.0053
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Pudera Som e Acessorios para Autos LTDA ...
Advogado: Fabio Lopes Azevedo Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2019 10:04
Processo nº 4011123-47.2025.8.26.0002
Jefferson Bayer Nepomuceno
Banco Agibank S.A.
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 15:10