TJSP - 4000361-15.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000361-15.2025.8.26.0505/SP AUTOR: ADMIR AUGUSTOADVOGADO(A): NILTON CESAR DA COSTA (OAB SP243365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por Admir Augusto em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Narra o autor, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde mantido pela ré e, em decorrência de grave quadro de saúde, com diagnóstico de Paralisia Supranuclear Progressiva (PSP)/Doença de Parkinson em estágio avançado, sequela de AVC, com graves limitações motoras e alto risco de broncoaspiração, encontra-se internado desde 07/08/2025.
Diante da complexidade de seu estado clínico, a equipe médica que o assiste prescreveu, em caráter de urgência, tratamento em regime de internação domiciliar (home care), com equipe multidisciplinar, fornecimento de insumos e dieta enteral específica.
Aduz, contudo, que a ré negou a cobertura para o tratamento prescrito, sob a alegação de que o contrato não prevê tal modalidade de assistência.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a autorizar e custear imediatamente o tratamento de home care nos moldes da prescrição médica.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. É o relatório.
Decido.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, em razão da enfermidade que acomete o autor, nos termos da legislação aplicável.
Defiro, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos.
Anotei.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se devidamente preenchidos.
A probabilidade do direito do autor é extraída dos documentos que instruem a petição inicial, notadamente os relatórios médicos (documentos 09 a 13), que atestam de forma inequívoca a gravidade do quadro clínico do requerente – portador de Paralisia Supranuclear Progressiva em estágio avançado – e a imprescindibilidade do tratamento em regime de internação domiciliar (home care) como forma de dar continuidade à assistência hospitalar, com a disponibilização de equipe multidisciplinar (fisioterapia motora e respiratória, fonoterapia, técnico de enfermagem), visitas médicas e de enfermagem periódicas, além de dieta enteral específica.
A recusa da operadora de saúde, sob o argumento de ausência de cobertura contratual, revela-se, em uma análise perfunctória, abusiva e contrária à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
O tratamento domiciliar (home care), quando indicado pelo médico assistente como o mais adequado ao paciente, constitui um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo a operadora limitar a assistência necessária à manutenção da vida e da saúde do segurado.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já pacificou o entendimento, por meio da Súmula 90, de que "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de 'home care', revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer".
Ademais, a Súmula 102 do mesmo sodalício estabelece que "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e de urgência notória.
O quadro clínico do autor é grave e inspira cuidados contínuos e ininterruptos.
A manutenção do paciente em ambiente hospitalar, além de onerosa, o expõe a elevado risco de infecções, ao passo que a ausência da estrutura de home care prescrita pode acarretar o agravamento irreversível de sua condição, com risco iminente à sua vida e integridade física.
Dessa forma, a medida se impõe para resguardar o bem maior tutelado, qual seja, a vida e a saúde do requerente.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie integralmente o tratamento em regime de home care ao autor ADMIR AUGUSTO, nos exatos termos das prescrições médicas constantes dos autos (documentos 09 a 13), o que inclui, mas não se limita a: fisioterapia motora e respiratória (5 vezes por semana), fonoterapia (3 vezes por semana), técnico de enfermagem em período integral (todos os dias), visita de enfermagem periódica (semanal), visita médica (quinzenal), fornecimento de dieta enteral hipercalórica hiperprotéica para diabetes (1276 ml/dia) e todos os equipamentos necessários, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intime-se a ré, com urgência, para cumprimento da presente decisão e cite-se para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado/ofício.
Intime-se. -
25/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:30
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADMIR AUGUSTO. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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