TJSP - 1000839-32.2023.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 15:16
Expedição de documento
-
19/12/2024 10:00
Petição Juntada
-
13/12/2024 04:59
Ato ordinatório
-
22/11/2024 01:01
Publicação
-
20/11/2024 00:10
Remetidos os Autos
-
19/11/2024 14:14
Ato ordinatório
-
19/11/2024 14:12
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2024 14:35
Expedição de documento
-
28/08/2024 13:46
Documento Juntado
-
12/08/2024 22:27
Publicação
-
12/08/2024 12:10
Remetidos os Autos
-
12/08/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 14:07
Conclusos
-
20/07/2024 00:05
Publicação
-
19/07/2024 12:10
Remetidos os Autos
-
19/07/2024 11:52
Ato ordinatório
-
19/07/2024 11:50
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2024 11:43
Documento Juntado
-
11/06/2024 17:05
Conclusos
-
11/06/2024 13:00
Petição Juntada
-
10/06/2024 22:06
Publicação
-
10/06/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
07/06/2024 13:58
Ato ordinatório
-
31/05/2024 16:57
Petição Juntada
-
27/05/2024 10:38
Transitado em Julgado
-
02/03/2024 00:01
Publicação
-
01/03/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
29/02/2024 17:25
Julgada Procedente a Ação
-
26/01/2024 17:47
Conclusos
-
11/12/2023 11:20
Conclusos
-
06/12/2023 10:09
Petição Juntada
-
30/11/2023 15:02
Petição Juntada
-
30/11/2023 01:18
Publicação
-
29/11/2023 13:40
Remetidos os Autos
-
29/11/2023 12:37
Ato ordinatório
-
21/11/2023 16:29
Petição Juntada
-
10/11/2023 06:19
Publicação
-
09/11/2023 13:40
Remetidos os Autos
-
09/11/2023 13:40
Remetidos os Autos
-
09/11/2023 12:37
Ato ordinatório
-
09/11/2023 12:35
Ato ordinatório
-
04/11/2023 05:25
Petição Juntada
-
31/10/2023 06:00
Documento Juntado
-
20/10/2023 16:09
Expedição de documento
-
29/09/2023 03:19
Publicação
-
28/09/2023 09:11
Remetidos os Autos
-
28/09/2023 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 14:51
Conclusos
-
30/08/2023 10:51
Conclusos
-
29/08/2023 20:25
Petição Juntada
-
29/08/2023 03:21
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tabatta Cristina Furniel (OAB 375398/SP) Processo 1000839-32.2023.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo Rossler Sanchez -
Vistos.
O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 98/101 trata da gratuidade da justiça, como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos..
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (I) (...) A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018); (II) (...) Tal presunção, entretanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgInt no AREsp 1116828/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017); (III) (...) A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017) Nessa linha, apesar da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do NCPC), os seguintes elementos concretos desta demanda, de forma concorrente, afastam tal premissa: a parte possui Advogado particular; qualificou-se como programador e no documento de fls. 10/12 não é possível verificar, com precisão, a remuneração atual do requerente.
No entanto, com fulcro no § 2º do art. 99 do NCPC, CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias (art. 218, § 3º, do NCPC) para que apresente documentos que, efetivamente, comprovem sua situação de miserabilidade, como, por exemplo, última declaração de imposto de renda ou declaração de isento, holerite recente, entre outros, informando renda mensal e bens em seu nome.
Caso seja empresário ou microemprendendor individual deverá juntar documentação informando os bens e faturamento da pessoa jurídica em seu nome, como valores declarados no Simples Nacional e/ou eventuais balanços, balancetes e demais documentos contábeis existentes.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, INDEFIRO a gratuidade de justiça e, nos termos do art. 290, do NCPC, CONCEDO 15 (quinze) dias para pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por outro lado, caso seja anexado algum documento, TORNEM conclusos para análise.
Int. -
28/08/2023 00:15
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 15:54
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
23/08/2023 15:02
Conclusos
-
23/08/2023 13:04
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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