TJSP - 1034676-72.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 08:48
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2023 05:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 12:44
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP) Processo 1034676-72.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gislaine Lourenço Pereira Alves -
Vistos.
Trata-se de ação em que a autora aponta três negativações supostamente indevidas no extrato do SPC/Serasa de R$ 314,99 vencida em 01/07/2019, de R$ 3.400,93 vencida em 25/07/2019 e de R$ 155,47 vencida em 11/09/2019 (fls. 27/28) negando conhecê-las.
Por isso, pede indenização em face da ré, por danos morais, no importe de R$ 15.000,00, além da exclusão dos registros desabonadores ainda em antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade de Justiça, pois a parte autora aufere renda menor que três salários-mínimos, paradigma que aplico para a pobreza nos termos da lei, conforme fl. 16.
Trata-se de reclamação pela figuração supostamente indevida nos bancos de dados de maus pagadores, com pedido de antecipação de tutela, para a suspensão ou exclusão do registro.
Ocorre que, além da urgência, que é inconteste, há que haver a probabilidade do direito.
E isso somente se saberá com a formação do contraditório, cabendo à ré comprovar a licitude do apontamento negativo.
Assim, INDEFIRO A LIMINAR.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora reconvinda apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a #{nome_da_parte}.
-
16/08/2023 04:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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