TJSP - 0001679-11.2020.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001679-11.2020.8.26.0430 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Fatima Regina Cavalini de Melo -
Vistos.
Trata-se de requerimento da defesa, pugnando pela reconsideração da decisão de fls. 164/167.
Chamado ao feito, no mérito, o Ministério Público requereu a manutenção da decisão, todavia, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com fundamento na inaplicabilidade do Tema 788, do Supremo Tribunal Federal.
Com razão o Parquet.
Explico.
De fato, a executada não iniciou o cumprimento da pena restritiva de direito, de modo que a sua alegação de mérito não convence.
Isso porque, apesar da executada ter realizado um requerimento nos autos, tal manifestação não possui o condão de suspender os efeitos de uma decisão judicial, cabendo a ela tão somente o cumprimento.
Por essa razão, no que tange ao mérito, não havendo qualquer justificativa para reconsideração, mantenho a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pelos seus próprios termos.
Todavia, há de se reconhecer a prescrição da pretensão executória, como segue.
O processo de conhecimento 0003330-45.2001.8.26.0430, transitou em julgado para o Ministério Público em 29/06/2009, sendo essa a data do termo inicial da prescrição da pretensão executória, nos termos da modulação dos efeitos do tema 788, do STF, como segue.
EMENTA Constitucional.
Tema nº 788.
Repercussão geral.
Penal .
Extinção da punibilidade.
Prazo prescricional.
Termo inicial.
Pena concretamente fixada .
Modalidade executória.
Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal.
Literalidade.
Aposto para a acusação após a expressão trânsito em julgado .
Necessária harmonização.
Presunção de inocência ( CF, art. 5º, inciso LVII).
Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena .
Inconstitucionalidade superveniente.
ADC nºs 44, 53 E 54.
Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo.
Impossibilidade .
Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal.
Retirada da locução para a acusação após a expressão trânsito em julgado.
Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento . 1.
A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação . 2.
Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art . 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena. 3.
A partir da revisão do entendimento anterior ' que viabilizava a execução provisória da pena ', pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo para a acusação manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo. 4 .
Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução para a acusação. 5.
Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) . 6.
No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte.
Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis.
Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica .
Não foiprovido, por essas razões, o recurso extraordinário. 7.
Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). 8 .
Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução para a acusação, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes. (STF - ARE: 848107 DF, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-08-2023 PUBLIC 04-08-2023) Grifei.
Nesse sentido, considerando trânsito em julgado da sentença penal condenatória em 29/06/2009, cujo teor foi a condenação da executada Fatima Regina Cavalini de Melo, a uma pena de 3 anos, 10 meses e 26 dias, e que até o presente momento não houve o início do cumprimento de pena, de rigor o reconhecimento da prescrição, haja vista que após a sentença e o trânsito em julgado, a prescrição da pena é regida pela pena privativa de liberdade aplicada.
Vejamos: Art. 109, parágrafo único, do Código Penal: Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as penas privativas de liberdade.
Art. 110, do Código Penal: A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Além disso, considerando a pena aplicada (3 anos, 10 meses e 26 dias), a prescrição ocorre em 8 anos, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal.
Assim, prescrita está a pena privativa de liberdade e a pena de multa na modalidade executória, visto que não houve tempo hábil para o Estado forçar a condenada a cumprir sua pena.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, IV , artigo 110 e artigo 114, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pena privativa de liberdade e da pena de multa da acusada Fatima Regina Cavalini de Melo, pela ocorrência de prescrição.
Considerando a inexistência de pressuposto recursal, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO NESSA DATA, INDEPENDENTE DE CERTIFICAÇÃO.
Comunique-se ao IIRGD e o TRE, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado.
Oficie-se à 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, haja vista a distribuição do HC 2258604-62.2025.
Após as comunicações necessárias, arquive-se com as cautelas de praxe.
Serve a presente como ofício e como mandado de intimação.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: VICENTE AUGUSTO BAIOCHI (OAB 147865/SP) -
27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:47
Extinta a Punibilidade por Prescrição
-
25/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:42
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 07:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 11:12
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 15:11
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 12:15
Juntada de Mandado
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02/12/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 15:13
Juntada de Mandado
-
24/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
18/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/10/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 14:42
Expedição de Ofício.
-
06/12/2021 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2021 18:38
Autos no Prazo
-
12/05/2021 06:34
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 22:56
Decisão
-
22/03/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 17:36
Juntada de Mandado
-
27/01/2021 13:17
Juntada de Mandado
-
22/01/2021 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2021 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 18:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2021 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2020 18:50
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2020 06:46
Juntada de Ofício
-
23/09/2020 16:07
Juntada de Outros documentos
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17/09/2020 01:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 01:56
Decisão
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14/09/2020 16:39
Conclusos para decisão
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02/09/2020 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2020 18:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 18:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/08/2020 14:06
Juntada de Outros documentos
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31/08/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2020 18:51
Expedição de Certidão.
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03/08/2020 18:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2020 15:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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