TJSP - 1002849-02.2025.8.26.0082
1ª instância - 03 Cumulativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002849-02.2025.8.26.0082 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Jm2 Administração de Bens Ltda -
Vistos.
Fls. 181/189: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela impetrante JM2 ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA em face da sentença de fls. 175/177, a qual julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, em razão da ocorrência de decadência.
Aduz a embargante, no entanto, que se trata de mandado de segurança preventivo, o qual não estaria sujeito ao prazo decadencial de 120 dias estipulado no artigo 23, caput, da Lei n.º 12.016/2009. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos.
Não obstante, razão não assiste à embargante.
Os vícios apontados pela parte embargante constituem irresignação contra o teor da decisão, a qual é suficientemente clara e inteligível.
No mais, não configuram dúvida, obscuridade, omissão ou contradição, capazes de autorizar o manejo do recurso em tela.
O que a embargante busca, evidentemente, é a alteração de seu mérito, tencionando rediscutir os fundamentos já expostos.
Dessa forma, os embargos são inadequados às pretensões ventiladas e possuem caráter nitidamente infringente, razão pela qual não podem ser acolhidos.
Em que pese a fundamentação teórica apresentada pelo embargante esteja correta no que se refere ao mandado de segurança preventivo, deve-se ressaltar que não é essa a hipótese dos autos.
Ainda que inexista prazo legal para a impetração do mandado de segurança preventivo, essa está condicionada à demonstração concreta de situação fática que ensejaria a prática do ato tido como ilegal.
No caso em tela o impetrante se refere a situação futura genérica e provável, porém incerta, do que se depreende que se trataria de mera expectativa da prática do suposto ato ilegal.
Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR MINISTRO DE ESTADO A MEIO DE COMUNICAÇÃO JORNALÍSTICO.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art 1º da Lei 12.016/2009 "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 2.
O cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir. 3.
Portanto, no mandado de segurança preventivo é indispensável para a concessão da ordem a demonstração inequívoca de efetiva a ameaça de lesão a direito líquido e certo defendido pela impetrante, o que decorre de atos concretos da autoridade apontada como coatora. 4.
No caso concreto, a ora agravante não comprovou a existência de atos efetivos e atuais da autoridade coatora indicada na presente ação mandamental aptos a autorizar a concessão da segurança preventiva, o que impõe o indeferimento liminar do writ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 25563 DF 2019/0338426-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2020) Quanto às jurisprudências colacionadas às fls. 183/188, todas se referem a situações concretas específicas, e não a atos futuros e incertos, de modo que não se mostram pertinentes à hipótese em tela.
Saliente-se que a obrigação de trato sucessivo é aquela que ocorre periodicamente dentro de um determinado lapso temporal já previsto, o que, por certo, não acontece no caso em tela, no qual se vislumbra apenas situações futuras incertas, ainda que prováveis.
Por fim, revisitando a exordial, deve-se consignar que em nenhum momento há nela menção expressa à suposta preventividade almejada.
De fato, somente neste momento processual o impetrante ventilou a tese de se tratar de mandado de segurança preventivo.
Inegável ainda que o impetrante busca, com a presente ação, recuperar os valores supostamente pagos a maior a título de ITBI nos últimos cinco anos, como expressamente requerido na exordial (fls. 16), o que também é incompatível com a suposta preventividade.
Igualmente, como já explanado, inexiste ameaça concreta e contemporânea a impetração, a qual é imprescindível.
De consignar, ainda, que o julgador não está compelido a manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pela parte, principalmente se a decisão contém adequado fundamento para justificar a conclusão perfilhada (STJ.
EDcl nos EREsp 862.122/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins. 1ª Seção.
J 12/09/07).
Ante o exposto, NÃO SE ACOLHEM os presentes Embargos de Declaração, porquanto ausentes seus pressupostos específicos.
Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício para todos os fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boituva, 28 de agosto de 2025. - ADV: FABIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 152104/SP) -
31/08/2025 01:54
Suspensão do Prazo
-
29/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 05:20
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 17:36
Julgada improcedente a ação
-
04/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:00
Juntada de Mandado
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24/07/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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