TJSP - 1012273-47.2025.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012273-47.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Cristiane Sorbello de Mattos -
Vistos. 1 - Trata-se de ação que objetiva compelir a requerida ao fornecimento adequado de medicamento(s), segundo expressa indicação do médico que assiste o(a) autor(a), sendo apontado(s) como necessário(s) ao tratamento da grave doença que o(a) acomete.
E, neste ponto, restando comprovada a existência da relação jurídica entre as partes (fls. 18), tenho que presentes de forma inequívoca os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito aventado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, atentando que a controvérsia versada na lide não pode ser invocada pela requerida em prejuízo do(a) contratante de modo a comprometer o próprio objeto do contrato (a preservação da saúde e da vida).
Anoto, por oportuno, que o atraso no fornecimento do(s) medicamento(s) (diga-se, de alto custo) estritamente prescrito(s) por profissional habilitado, além de abusiva, seria equivalente a negar a integralidade de cobertura do que foi avençado no Seguro Saúde.
O atraso no fornecimento do medicamento prescrito fere a justa expectativa da parte autora, restringindo-lhe direitos inerentes à natureza da avença firmada (art. 51, § 1º, II e III do CDC), em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
Ademais, não cabe à seguradora escolher a forma de tratamento.
O(a) único(a) profissional habilitado(a) para tanto é o(a) médico(a) que assiste ao(a) segurado(a).
Isto posto, concedo a pretendida tutela de urgência para que a requerida forneça o medicamento indicado pelo médico que assiste o(a) autor(a): Kadcyla (3,6mg/kg/dose, dose total estimada de 374mg), que deve ser aplicado em sessões a cada 21 dias, perfazendo o total de 18 ciclos, conforme indicado no relatório médico de fls. 50, sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00 por cada fornecimento negado ou fornecido fora do prazo, observando-se, apenas, que a medida é condicionada ao adimplemento regular das prestações do Plano de Saúde contratado. 2 - Por celeridade, SERVE A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO OFÍCIO, cabendo ao(à) requerente o encaminhamento. 3 - Cite-se, por via postal, com as advertências legais. 4 - Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 5 - Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 6 - Int. - ADV: ANA PAULA PANIZA BRENA (OAB 464789/SP) -
25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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