TJSP - 1003956-17.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003956-17.2025.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Renato Flora Vargas - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Renato Flora Vargas em face de Andrielo Beltrao para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação existente entre as partes em virtude da inadimplência do réu; b) DECRETAR o DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO do réu Andrielo Beltrao, assinando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, nos termos do artigo 63, § 1º, alínea b, c/c art. 9º, inciso III, ambos da Lei de Locação, sob pena de despejo coercitivo; c) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis em atraso, multa moratória, além do IPTU, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir do vencimento de cada prestação, mês a mês, os quais deverão ser especificados em cumprimento de sentença.
Atente-se que, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a variação da Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) como taxa de juros moratórios; d) DISPENSAR em caso de execução provisória do despejo ora determinado, a caução provisória, nos termos dos arts. 9º e 64 da Lei 8.245/91. e) CONDENAR o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos do demandante, ora fixados em 10% do valor da condenação atualizada até o efetivo desembolso.
Após, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, promovendo, então, o arquivamento do feito.
P.I.C. - ADV: JOEL GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 169932/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:19
Sentença de Revelia
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30/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 04:24
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:45
Expedição de Carta.
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16/04/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 06:07
Juntada de Certidão
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25/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 14:03
Expedição de Carta.
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25/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 21:46
Recebida a Petição Inicial
-
21/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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