TJSP - 1013487-98.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 07:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 04:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Inacio Alves (OAB 306719/SP) Processo 1013487-98.2023.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Claudio Athanazio Junior, Rodrigo Leme Athanazio -
Vistos.
CLÁUDIO ATHANAZIO JÚNIOR E RODRIGO LEME ATHANAZIO impetraram o presente mandado de segurança preventivo em face de ato praticado por DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE BAURU DRT/7, alegando, em resumo, que são herdeiros de Maria Isabel Leme Athanázio, esposo e filho, respectivamente, falecidos em 17/04/2023.
Sustentaram que o espólio é composto por 05 (cinco) imóveis devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Avaré/SP, sendo que quando da elaboração da guia de ITCMD no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a informação prestada ao contribuinte é de que deve-se indicar o valor venal de referência como base de cálculo do tributo, o que, pacificamente, a jurisprudência vem entendendo por ilegal.
Pediram a concessão da liminar para que seja determinada a expedição da competente guia para pagamento do ITCMD tendo por base de cálculo o valor venal do imóvel lançado pelo Município de Avaré/SP para fins de cobrança de IPTU, a fim de que os impetrantes possam realizar o pagamento e proceder com o arrolamento e partilha de bens.
Juntaram documentos.
A liminar foi deferida (fls. 79/81).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 100/113).
O Ministério Público não se manifestou quanto ao mérito (fls. 117/119). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Assiste razão ao impetrante, porque ele teve direito líquido e certo obstruído e, portanto, suscetível de mandado de segurança.
Amplamente conhecido por remédio heróico, o mandado de segurança se presta para tutela de direito líqüido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam.
Mister, para concessão da ordem, a presença de todos esses requisitos; a ausência de apenas um é o suficiente para a sua denegação.
No caso sub judice, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, a apuração e o recolhimento do ITCMD tem como base de cálculo o valor venal do IPTU dos bens herdados.
Nos termos do art. 150, I, da Constituição Federal há vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
No mesmo sentido, o art. 97, II e §1º, do CTN, estabelece que somente a lei poderá majorar ou reduzir tributos, equiparando-se a majoração a modificação da base de cálculo que o torne mais oneroso.
Dessa forma, o Decreto n. 55.002/2009, que regulamentou a Lei Estadual n. 10.705/2000, impropriamente instituiu majoração do tributo em debate.
Nesse sentido a jurisprudência colacionada: APELAÇÃO - ITCMD - BASE DE CÁLCULO - VALOR VENAL - IPTU - POSSIBILIDADE.
Base de cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis é o valor venal do imóvel, na data da abertura da sucessão, devidamente atualizado.
Impossível a utilização de atual valor de mercado.
Afronta aos princípios da irretroatividade e da anterioridade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Danillo Panizza, Ap. nº 0019681-45.2010.8.26.0053, São Paulo, j. 28.06.2011).
APELAÇÃO - Mandado de segurança Preliminar afastada, ante a suficiência documental para o writ ITCMD - Base de cálculo Lei Estadual nº 10.705/00 - Valor venal apontado no IPTU Decreto Estadual nº 55.002, de 09/11/2009 ITBI - Fato gerador ocorrido em 13/02/2009 - Alteração inaplicável Irretroatividade - Sentença Mantida.
RECURSO PROVIDO.
A base de cálculo do ITCMD é aquela apontada na legislação paulista (IPTU ou ITBI), não podendo ser adotado critério diverso daquele utilizado pela própria Administração Pública para propriedade do bem, observada a data da ocorrência do fato gerador, evitando a irretroatividade da legislação tributária. (1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Vicente de Abreu Amadei, Ap.
Nº 0000459-57.2011.8.26.0053, São Paulo, j. 21.08.2012).
Ainda, deste Egrégio Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança Recolhimento de ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Base de cálculo Valor venal do IPTU lançado no exercício Sentença ratificada, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta E.
Corte Recursos não providos. (11ª Câmara de Direito Público, Rel.
Aliende Ribeiro, Ap.
Nº 0035140-24.2009.8.26.0053, São Paulo, j. 21.11.2011).
Mandado de Segurança - Carência da ação Inocorrência - Impetração com o objetivo de afastar notificação que determina a retificação da declaração e pagamento de ITCMD para utilizar como base de cálculo o valor venal de referência do ITBI - Ato de efeitos concretos Ausência de impugnação contra lei em tese Mérito - A base de cálculo do ITCMD, no caso em apreço, deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, seja em razão da ocorrência do fato gerador anterior ao Decreto 55.002/09, seja em razão da ilegalidade do referido diploma Inteligência do art. 97, inciso II, §1º, do CTN e da Lei 10.705/2000 Sentença concessiva mantida - Recurso desprovido. (11ª Câmara de Direito Público, Rel.
Oscild de Lima Júnior, Ap.
Nº 0014312-70.2010.8.26.0053, São Paulo, j. 19.03.2013).
Mandado de segurança -Recolhimento de ITCMD - Base de cálculo - Valor de referência do ITBI utilizado pela Municipalidade (valor de mercado) Inadmissibilidade - Adoção do valor venal do IPTU lançado no exercício - Recurso e reexame necessário desprovidos. (12ª Câmara de Direito Público, Rel.
Borelli Thomaz, Ap. nº 00044686-35.2011.8.2 .0053, São Paulo, j. 20.02.2013).
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITCMD.
BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO POR DECRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fisco Estadual que por meio de Decreto adotou valor venal para fins de lançamento do ITBI como base de cálculo do ITCMD.
Ofensa ao princípio da legalidade.
Lei Estadual n.º 10.705/2000 que prevê o valor venal para fins de IPTU como base de cálculo mínima.
Alteração que, de fato, criou nova base de cálculo sem, contudo, haver o mínimo respaldo legal.
Precedentes desta Corte.
Segurança concedida.
Sentença mantida.
Recurso e reexame necessário desprovidos(5ª Câmara de Direito Público, Rel.
Nogueira Diefenthaler, Ap. nº 0015788-51.2013.8.26.0053, São Paulo, j. 10.02.2014).
Verifica-se, portanto, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada.
Por outro lado, há de se fazer ressalva, no sentido de o impetrado estar autorizado a instaurar procedimento administrativo, no caso de discordar do valor declarado ou atribuído a bem objeto do ITCMD, nos termos da regra do artigo 11 da Lei Estadual nº 10705/00.
Assim, ratifico a liminar e reconheço a pretensão do impetrante CLAUDIO ATHANÁZIO JÚNIOR E RODRIGO LEME ATHANÁZIO, o direito exigido para a concessão da ordem, determinando que a autoridade impetrada considere como base de cálculo do ITCMD o valor venal total estabelecido para a incidência do IPTU lançado no exercício, observando-se o disposto no artigo 11 da Lei Estadual nº 10705/00, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Intime-se, servindo cópia da presente como mandado.
Custas na forma da lei.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo para reexame necessário.
P.
I.
C. -
16/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 17:00
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
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14/07/2023 20:17
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2023 16:44
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
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02/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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