TJSP - 0000645-17.2023.8.26.0326
1ª instância - 01 Cumulativa de Lucelia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 17:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/05/2024 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/04/2024 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 09:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
30/08/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dirceu Miranda (OAB 119093/SP) Processo 0000645-17.2023.8.26.0326 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ALEX ROGER DIAS - DIGITALIZAÇÃO As partes foram regularmente intimadas quanto à conversão do processo para o formato digital, quedando-se silente, tendo sido expressamente advertida de que o silêncio implicaria em concordância.
Assim, diante da ausência de impugnação, DEFIRO o pedido de conversão, prosseguindo-se o processo no formato digital, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020.
RAZÕES DE APELAÇÃO No mais, recebo o recurso de apelação retro, no seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, "caput", do CPC.
Diante da revelia da parte requerida, desnecessária sua intimação para apresentação de contrarrazões, anotando que o prazo fluirá da data da publicação do ato no órgão oficial, nos termos do art. 326 do CPC.
Nesse sentido a jurisprudência: (...) 3 - Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais.
Note-se que, de acordo com a nova redação do art.322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos.
Precedentes. (...)" (STJ - 2ª Turma - Recurso Especial nº 1330058/PR - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - julgado em 20/06/2013) "APELAÇÃO - Execução Fiscal.
ISS e Taxa de Licença.
Exercícios de 2003.
Réu revel sem advogado constituído.
Desnecessidade de intimação para apresentação de contrarrazões recursais.
CDA que não preenche os requisitos estabelecidos no art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/80 Fundamento legal relativo ao ISSQN, quando a cobrança expressada na petição inicial é de Taxa de Licença Vício que afeta o lançamento e/ou a inscrição - Impossibilidade da substituição da CDA.
Nulidade do título executivo - Ocorrência Exame dos autos que determinou o reconhecimento, de ofício, da prescrição parcial dos créditos tributários relativos ao ISS Inteligência dos artigos 174, "caput" do CTN e 219, § 5.º, do CPC com a redação da Lei n.º 11.280/06 Extinção parcial da execução Sentença reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível nº 0500801-21.2008.8.26.0116 - Relator ROBERTO MARTINS DE SOUZA julgamento em 26/09/2013) Assim, aguarde-se pelo prazo de quinze (15) dias a apresentação de eventuais contrarrazões, independente de intimação.
Após, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção de Direito Privado), com as homenagens deste juízo e cautelas de praxe, independentemente da formação de autos suplementares, nos termos do artigo 102, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Intimem-se.
Lucelia, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 12:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 16:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/07/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/07/2023 17:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 17:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 16:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 16:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 16:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 16:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 16:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 16:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 16:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Cumprimento de Sentença (Digitalizado) • Arquivo
Cumprimento de Sentença (Digitalizado) • Arquivo
Cumprimento de Sentença (Digitalizado) • Arquivo
Cumprimento de Sentença (Digitalizado) • Arquivo
Cumprimento de Sentença (Digitalizado) • Arquivo
Cumprimento de Sentença (Digitalizado) • Arquivo
Cumprimento de Sentença (Digitalizado) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005655-77.2023.8.26.0438
Edna Aparecida Rosa Alves
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Leonildo Goncalves Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2023 14:01
Processo nº 1005655-77.2023.8.26.0438
Edna Aparecida Rosa Alves
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Gino Augusto Corbucci
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 08:08
Processo nº 1005655-77.2023.8.26.0438
Edna Aparecida Rosa Alves
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2024 15:02
Processo nº 1002750-36.2023.8.26.0168
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ivan Carlos de Brito Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2023 09:40
Processo nº 0000645-17.2023.8.26.0326
Alex Roger Dias
Transportadora Cosso
Advogado: Dirceu Miranda
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 11:49