TJSP - 1068475-26.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1068475-26.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Luciana de Oliveira Amaro - - John Kenneth Graves -
Vistos.
Trata-se de impugnação por meio da qual a executada alega excesso de execução, apontando como correto o montante de R$ 10.809,94.
Sustenta que a divergência decorre de equívocos na metodologia de cálculo da exequente, notadamente o termo inicial para a incidência dos juros de mora foi fixado de forma equivocada, pois deveriam incidir a partir do trânsito em julgado (02/07/2024).
Intimada, a parte exequente se manifestou. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A r. sentença foi clara ao determinar a incidência dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e Súmula 188 do STJ".
Conforme certidão de fls. 64, o trânsito em julgado para a Fazenda Pública ocorreu em02 de julho de 2024.
Este, portanto, é o marco inicial para a fluência dos juros de mora.
O cálculo inicial apresentado pela parte exequente divergiu do comando sentencial ao antecipar a incidência dos juros para março de 2024, o que resultou em excesso de execução.
Ao se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente prontamente reconheceu o erro e apresentou novo cálculo (fls. 89), adequando-o integralmente aos parâmetros fixados no título executivo.
Logo, a impugnação foi necessária para a correção do valor exigido, ensejando o imediato reconhecimento do equívoco e da apresentação de novo cálculo.
Ante o exposto,ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e, por consequência,HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte executada.
O crédito exequendo será requisitado pelo total bruto, quando então, por ocasião do pagamento do RPV, serão efetivados os descontos obrigatórios, diretamente na fonte, pela requerida.
Com vistas à satisfação do crédito e ulterior extinção da execução, deve a parte exequente (ou o cartório em casos de ação sem advogado) adequar, no prazo de 15 dias, a solicitação de expedição de ofício requisitório à executada (Comunicado da Secretaria de Primeira Instância SPI 03/2014).
No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações.
Int. - ADV: FABIANA VILLELA DE ARAUJO MAGALHÃES PINTO (OAB 200810/SP), FABIANA VILLELA DE ARAUJO MAGALHÃES PINTO (OAB 200810/SP) -
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:57
Julgada Procedente a Impugnação à Execução
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30/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 23:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 23:47
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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27/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 12:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/11/2024 18:18
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:30
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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09/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:56
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/06/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/05/2024 22:52
Suspensão do Prazo
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27/02/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/02/2024 16:54
Julgada Procedente a Ação
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22/02/2024 19:54
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/01/2024 16:27
Conclusos para decisão
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04/12/2023 18:49
Juntada de Petição de Réplica
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01/12/2023 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2023 21:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/11/2023 19:25
Conclusos para decisão
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17/11/2023 01:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 07:05
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 00:36
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2023 20:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/10/2023 23:13
Conclusos para decisão
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11/10/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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