TJSP - 1066505-20.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 20:10
Recebido o recurso
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03/09/2025 16:25
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1066505-20.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Tiago Pereira Cardoso - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem denominada Bonificação por Resultado, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores de licença-prêmio, 13º salário e férias convertidas em pecúnia, bem como terço de férias constitucionais; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TJSP),desde a data em que devidos, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirãodesde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: CHARLES CASSIO SILVA (OAB 343693/SP), KLEYTON EDUARDO RODRIGUES SAITO (OAB 347876/SP) -
02/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:50
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 15:25
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 14:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 03:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 13:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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