TJSP - 1011516-23.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011516-23.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Cristogomes Moreira da Silva - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Vistos em saneador. 1.
No que concerne à alegação preliminar de carênciadaação, entendo que referida alegação tem relação direta com a matéria de fundo e será analisada com o mérito da demanda. 2.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito por saneado. 3.
Os pontos controvertidos principais dizem respeito à: (i) lesão ocorrida no punho direito do autor, decorrente do acidente sofrido; (ii) ocorrência de invalidez permanente total ou parcial (e em que grau). 4.
Defiro a realização da perícia médica requerida pelo autor e, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC, solicitando data para a realização de exame.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão.
Em 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão.
Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 (quinze) dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, a contar da data em que a (o) perita (o) for intimada (o) para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários.
Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá a (o) perita (o) procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. 5.
Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 357, III, do CPC, consigno que a distribuição do ônus da prova será feita nos termos do previsto no artigo6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se ônus da prova.
Intime-se. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP) -
25/08/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:53
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 16:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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