TJSP - 1010977-35.2016.8.26.0564
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010977-35.2016.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Licitações - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Impacto Gouvea Construtora e Incorporadora Ltda - - Novo Horizonte S.A. (Em Liquidação Ordinária) -
Vistos.
Trata-se de ação de Ressarcimento de Danos movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra IMPACTO GOUVEA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e NOVO HORIZONTE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (NOVA DENOMINAÇÃO DO BANCO NEON).
Relata o autor, que a primeira requerida, sagrou-se vencedora do certame licitatório, para a construção da Creche Ferrazópolis II, firmando o Termo de Contrato de Empreitada SA200.2 nº 094/2012 (fls. 39/52).
Ocorre que a requerida não honrou com o contrato, o que culminou com a rescisão unilateral (fls. 155) e aplicação das demais penalidades pertinentes.
O segundo requerido, figura no polo passivo em razão de garantia ofertada em carta de fiança à licitante vencedora do certame.
Em virtude do descumprimento contratual, requer o autor, o ressarcimento dos danos causados ao erário.
Juntou documentos (fls. 10/169).
Deu à causa, o valor de R$ 271.925,95.
Contestação do Banco (fls. 181/191) .
Sem preliminares.
No mérito alega que o Banco não pode ser responsabilizado por cláusulas que não se encontram previstas no contrato.
Afirma que, embora a responsabilidade do fiador, seja solidária, limita-se aos débitos indicados na carta de fiança, em relação aos sujeitos descritos no contrato, ainda que a Carta de Fiança foi concedida de forma proporcional do prazo de vigência.
Requer a improcedência da ação, subsidiariamente, em caso de procedência, a aplicação da proporcionalidade com base na rescisão contratual.
Réplica a fls. 198/2123.
A Impacto Gouvea Construtora e Incorporadora Ltda, deixou o prazo para apresentar contestação transcorrer in albis (fls. 636).
Instados a especificarem provas (fls.635), o Município manifestou-se a fls. 640 e a Seguradora (fls. 641/642).
Manifestação da Construtora a fls. 645/658, alegando, em síntese, que a citação restou invalidada, porquanto a carta foi recebida por terceiro.
Requer a nulidade da citação. É o relatório.
Decido.
O processo está em ordem e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Decreto a revelia da Impacto Gouvea Construtora e Incorporadora Ltda, porquanto, segundo entendimento do STJ, a citação postal de pessoa jurídica é valida, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por simples empregado, não sendo desnecessária a assinatura do representante da empresa.
Passa-se ao mérito da ação.
Trata-se de ação, onde o Município, pleiteia o ressarcimento, do montante despendido para a construção da Creche Ferrazópolis II, firmando o Termo de Contrato de Empreitada SA200.2 nº 094/2012.
A requerida Impacto Gouvea, devidamente citada, deixou o prazo para contestar a ação transcorrer in albis.
A revelia, no entanto, não determina a procedência do pedido, considerando que os efeitos da revelia implicam apenas em presunção relativa de veracidade dos fatos e não de suas consequências jurídicas, vigorando o princípio "iuria novit curia", cabendo ao juiz aplicar a norma adequada aos fatos apresentados pelas partes, nos termos do art. 140, da lei processual.
Ademais, a presunção de veracidade é relativa, sendo que cabe ao juiz apreciar livremente as provas dos autos, nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil, de modo que, sendo inverossímeis as alegações da parte Autora e contrária ao conjunto probatório, não decorrem tais efeitos da revelia, como já dispõe expressamente o art. 345, inciso IV, do CPC.
No caso, restou demonstrado pelo conjunto probatório e pela própria ausência de contestação da Impacto Gouvea que houve inexecução parcial, notória lentidão e descumprimento reiterado do cronograma físico-financeiro do contrato.
Tal inexecução justifica a rescisão unilateral da Administração, consoante artigo 78, incisos I, II, III e VII da Lei nº 8.666/1993, perfeitamente aplicados à espécie.
Portanto, acolho os fatos alegados pelo autor em relação à Impacto Gouvea, considerando os prejuízos por ela causados.
O Banco fiador figura no polo passivo por garantir as obrigações da construtora mediante carta de fiança, conforme art. 818 do Código Civil.
Porém, conforme sua contestação e provas dos autos, a responsabilidade do fiador é restrita ao objeto e condições da carta de fiança, que não compreende multas, questões trabalhistas e previdenciárias.
Além disso, o fiador somente responderá se notificado tempestivamente sobre inadimplementos, no prazo de três dias conforme cláusula contratual, o que não ocorreu, pois a notificação se deu quase um ano após ciência do autor, acarretando a preclusão da execução da garantia e consequente desoneração do Banco.
A alegação de novação, decorrente da alteração do contrato inicial sem anuência do fiador, afasta o Banco de responsabilidade por obrigações subsequentes, conforme art. 366 do Código Civil: Art. 366.Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Ademais, a cobrança simultânea dos mesmos prejuízos mediante aplicação das multas administrativas e, paralelamente, por meio de lide judicial configuraria cobrança em duplicidade, vedada pelo princípio donon bis in idem, que proíbe punição ou condenação dupla pela mesma infração.
Dessa forma, não há como responsabilizar a Novo Horizonte S.A integralmente pelos prejuízos sem o cumprimento prévio destas condições contratuais, acarretando sua exoneração da obrigação fidejussória.
A atuação do autor visando ressarcimento por danos já objeto de aplicação de multas administrativas, que possuem natureza pecuniária e indenizatória, impõe a análise do princípio donon bis in idem.
Este princípio resguarda a parte contra sanções múltiplas por um mesmo fato, evitando que o Poder Público onere indevidamente o particular por duas vezes pelo mesmo inadimplemento.
No âmbito do direito administrativo, renomados precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a cobrança acumulada de multas e indenizações referentes ao mesmo fato configuram duplicidade indevida e enriquecimento ilícito, inequivocamente vedados pelo ordenamento jurídico.
Assim, a execução da garantia fidejussória em montante que contemple valores já atingidos pelas multas aplicadas pela Administração é incompatível com a vedação legal ao bis in idem, devendo ser compensados os valores eventualmente pagos a esse título para evitar pagamentos repetidos.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Impacto Gouvea Construtora e Incorporadora Ltda. ao pagamento de R$ 271.925,95 (duzentos e setenta e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais até o efetivo pagamento, e IMPROCEDENTEo pedido formulado contra Novo Horizonte Participações e Empreendimentos Ltda., afastando sua responsabilidade nos termos expostos nesta decisão.
Com efeito, EXTINGO o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Impacto Gouvea Construtora e Incorporadora Ltda. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em relação à requerida Novo Horizonte Participações e Empreendimentos Ltda., diante da improcedência da ação , deixo de condená-la ao pagamento de honorários.
Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C - ADV: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP), RICARDO SAHARA (OAB 301897/SP), FLÁVIO LAGE SIQUEIRA (OAB 58439/MG) -
28/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:48
Julgada Procedente a Ação
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27/06/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 20:46
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2022 07:25
Suspensão do Prazo
-
05/12/2022 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2021 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2021 09:01
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2021 06:56
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/04/2021 14:29
Juntada de Carta precatória
-
08/06/2020 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2020 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2020 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2019 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2019 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2019 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2019 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2019 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 10:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 16:46
Conclusos para julgamento
-
18/02/2019 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2019 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2019 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2019 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 12:40
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2018 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/01/2018 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2017 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2017 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2017 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2017 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2017 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2017 08:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2017 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2017 11:06
Ato ordinatório
-
16/12/2016 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2016 15:34
Expedição de Carta precatória.
-
16/12/2016 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2016 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 18:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2016 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2016 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2016 13:25
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2016 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2016 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2016 14:11
Ato ordinatório
-
05/12/2016 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2016 12:22
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2016 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/12/2016 13:47
Juntada de Ofício
-
02/12/2016 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2016 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2016 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 10:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2016 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2016 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2016 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2016 11:33
Ato ordinatório
-
10/11/2016 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2016 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2016 17:58
Expedição de Carta.
-
20/10/2016 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2016 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2016 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2016 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2016 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2016 15:59
Ato ordinatório
-
04/10/2016 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2016 16:42
Conclusos para despacho
-
29/09/2016 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2016 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2016 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2016 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2016 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 14:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2016 17:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2016 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2016 16:56
Juntada de Petição de Réplica
-
09/08/2016 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2016 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2016 11:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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29/06/2016 01:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2016 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2016 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2016 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2016 13:23
Expedição de Carta.
-
24/05/2016 13:23
Expedição de Carta.
-
23/05/2016 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2016 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2016 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2016 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2016 13:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2016 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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