TJSP - 1024033-08.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024033-08.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Daiane Oliveira Santos - Direcional Engenharia S/A - - Parque Flores Empreendimentos Imobiliarios Ltda. -
Vistos.
Daiane Oliveira Santos ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Parque Flores Empreendimentos Imobiliarios Ltda. e Direcional Engenharia S/A alegando, em síntese, que adquiriu imóvel no empreendimento denominado Residencial Parque das Flores, que destaca como diferencial a existência de quintal privativo murado, exibido em folders, site, redes sociais e modelo decorado.
Afirmou que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma, com entrega em 03 de julho de 2024.
Sustentou que recebeu o imóvel sem os muros de divisa do quintal.
Isto posto, formula os seguintes pedidos: 1 - danos morais no valor de R$ 20.000,00; 2 - danos materiais no valor de R$ 13.960,00, referentes ao custo mínimo para edificação dos muros de fechamento do imóvel; A contestação às fls. 342/356, no mérito, aduz ausência de publicidade enganosa, visto que em momento algum garantiu a entrega de muros de divisa, inexistindo cláusula contratual nesse sentido.
Declaram que não há dano material a ser indenizado, pois o imóvel foi entregue conforme memorial descritivo, tampouco dano moral.
Pediram pela total improcedência da ação.
A réplica às fls. 746/753. É o relatório.
Passo a decidir. 1 - O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 2 - Analiso o mérito.
A parte autora sustenta a aquisição de imóvel no empreendimento das rés, porém, quando da entrega, foi surpreendido por alterações previstas em relação ao decorado apresentado prometido quanto ao quintal privativo diante da ausência de muro de divisa entre as unidades.
As rés alegam e demonstram que o apartamento foi construído de acordo com o projeto e memorial descritivo, sendo estes documentos entregues ao autor e disponibilizados nos canais das rés.
Todavia, o memorial descritivo e planta do empreendimento descrevem, detalhadamente, todas as informações pertinentes ao imóvel, desde materiais, forma de construção, tamanhos, manutenções, entre outros dados, não havendo previsão para a construção de muro de divisa.
Frise-se que os documentos supramencionados são de fácil compreensão e que o apartamento decorado ou material publicitário referente ao decorado possui caráter meramente ilustrativo, com finalidade de divulgar o empreendimento.
No mais, o decorado ou fôlder, não pode se sobrepor ao contrato escrito de compra e venda e memorial descritivo do imóvel assinados pelas partes, maiores e capazes.
Ademais, o próprio fôlder de fls. 57/60 demonstra que a parede lateral seria construída nos limites da área de serviço, em conformidade com a planta de fl. 380, com os materiais descritos no documento de fl. 566/570 e com as fotos apresentadas pelo autor, sendo que a ausência de muro de divisa não desqualifica o quintal como privativo, uma vez que destinado ao uso exclusivo da referida unidade.
Por fim, o autor não impugnou ou relatou a irregularidade quando do termo de vistoria do imóvel em 03/07/2024 (fl. 179), considerando que é um item de fácil percepção.
Nesse sentido: "APELAÇÕES.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
DESCONFORMIDADE ENTRE O DECORADO E O ENTREGUE.
Inconformismo das partes contraprocedência do pedido, para condenar a construtora ré a ressarcir danos morais fixados em R$ 7.000,00.
Apelo da autora para majorar a verba indenizatória a R$ 20.000,00, assim como os honorários advocatícios, estes conforme tabela OAB/SP.
Apelo da ré para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, minorar a indenização moral.
Preliminar de não conhecimento do apelo da ré afastada.
Razões recursais que atendem ao princípio da dialeticidade.
Mérito.
Aquisição de imóvel na planta, após visita a apartamento decorado.
Alegada existência de desconformidades entre o modelo visto no estande de vendas e aquele recebido.
Divergências não demonstradas.
Ademais, adquirente que teve acesso ao memorial descritivo e às plantas do empreendimento, as quais são de fácil intelecção.
Ausência de propaganda enganosa.
Mero aborrecimento.
Sentença reformada, para julgar improcedente pedido.
Precedente desta C.
Câmara.
Recurso da autora não provido.
Apelo da ré provido." (TJSP; Apelação Cível 1022831-98.2021.8.26.0451; Relator: Schmitt Corrêa; 3ª Câmara de Direito Privado; Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024).
Assim, não há que se falar em danos morais e danos materiais para construção do referido muro.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, condeno a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo segundo, do CPC), observada a gratuidade.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico devidamente intermediário, categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023..
Intime-se. - ADV: RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG) -
28/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:18
Julgada improcedente a ação
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22/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 04:00
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 14:53
Recebida a Petição Inicial
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04/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 08:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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13/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
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27/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/10/2024 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/10/2024 18:33
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 13:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/10/2024 17:17
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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