TJSP - 1006478-05.2025.8.26.0269
1ª instância - 01 Civel de Itapetininga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006478-05.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
A parte autora foi devidamente intimada para que recolhesse as custas processuais, mas quedou-se inerte.
Não recolhida as custas processuais, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, inicialmente pelo DJE, para recolher as custas referentes ao cancelamento da distribuição, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 2º, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03, no valor de 5 UFESP's (provimento CSM nº 2.739/2024) - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0.
Em caso de inércia, nos termos do artigo 1098, parágrafo 1º, das NSCGJ, providencie a serventia a intimação da parte autora, por via postal, para que recolha a referida custa, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para Procuradoria Fiscal para fins de inscrição em dívida ativa, considerando válida a intimação no último endereço fornecido nos autos, em consonância com o artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Não recolhida as custas, após o último prazo, expeça-se a certidão para inscrição na dívida ativa, independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas ou certificado a inscrição na dívida ativa, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para o correspondente cancelamento da distribuição do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MARIA EDUARDA NAVARRO CAIS (OAB 532532/SP), RICARDO DESIDERIO JUNQUEIRA FILHO (OAB 385833/SP) -
29/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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