TJSP - 1021368-26.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021368-26.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rosemery Aparecida Ruela -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, cuja anotação no cadastro processual determinei nesta data.
Em análise ao pedido de antecipação de tutela provisória formulado pela parte autora, não vislumbro no caso a probabilidade do direito invocado diante da insuficiência dos elementos existentes nos autos até o momento, não havendo delimitação objetiva, segura e comprovada das alegações autorais, sendo prudente a prévia instauração do contraditório.
Os documentos juntados com a petição inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual.
Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc).
Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB 409348/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:44
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 17:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:55
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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