TJSP - 1036595-56.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 05:53
Suspensão do Prazo
-
17/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:31
Ato ordinatório
-
02/09/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036595-56.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Aldo Pascoal Silva Sousa -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de processo administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Aldo Pascoal Silva Sousa em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP, visando à anulação dos Processos Administrativos de Suspensão do Direito de Dirigir nº 20448/2024 e 20450/2024, sob alegação de decadência do direito de punir da Administração Pública, com fundamento no art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB.
O autor sustenta que a notificação da penalidade de suspensão foi expedida após o prazo de 360 dias contados da conclusão dos processos das infrações que lhe deram causa, o que, segundo alega, implicaria decadência do direito de punir.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos dos referidos processos administrativos, com a retirada do bloqueio em seu prontuário. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação anulatória movida pela parte autora pretendendo a nulidade dos Processos Administrativos nº nº 20448/2024 e 20450/2024 sob fundamento de decadência do direito do réu de impor a penalidade de suspensão do direito de dirigir em razão do não atendimento dos prazos previstos no art. 282, §6°, do Código de Trânsito Brasileiro.
Dispõe o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, alterado pela Lei 14.229/21, que: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Assim, conforme preconiza art. 265 do CTB, no casos de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH, a penalidade não pode ser imposta ao condutor antes do devido processo administrativo.
In verbis: Art. 265.
As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Portanto, inicialmente, consigne-se que não encontra respaldo no sistema normativo a interpretação do autor a fim de considerar como termo inicial do prazo decadencial a conclusão do processo administrativo da multa, pois o próprio art. 282, § 6º, do CTB, ao mencionar processo administrativo da penalidade que lhe der causa, refere-se ao processo administrativo da penalidade de suspensão ou cassação, e não ao processo da multa originária.
Ademais, essa interpretação desconsidera por completo o procedimento administrativo próprio para as penalidades de suspensão e cassação, previsto no art. 265 do CTB, que é autônomo e possui rito específico.
No caso vertente, tendo em vista que se trata de penalidade prevista no inciso III do art. 256 do CTB, isto é, suspensão do direito de dirigir, verifica-se que o prazo decadencial de 180 dias ou 360 dias para notificação do condutor se refere à imposição da pena de suspensão e inicia-se após a conclusão do processo administrativo (previsto no art. 265 do CTB) nos exatos termos do art. 282, §6º, II, do CTB acima transcrito, até porque, a imposição da pena antes da tramitação regular do devido processo administrativo do art. 265 do CTB implicaria em cerceamento de defesa.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor da 73ª Ciretran de São Bernardo do Campo, referente à ausência de notificação de penalidade de suspensão da CNH.
Pretensão ao reconhecimento da decadência, nos termos do artigo 282, §7º, do CTB.
Sentença denegou a segurança, ao não reconhecer a existência de decadência.
II.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em (i) a alegação de decadência do direito de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir e (ii) a interpretação dos prazos de notificação previstos no artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
III.
Razões de Decidir: 3.
A interpretação do recorrente sobre o prazo de notificação não encontra amparo legal, pois, no caso de suspensão do direito de dirigir, os prazos de 180 ou 360 dias referem-se à conclusão do processo administrativo da penalidade de suspensão do direito de dirigir e não processo administrativo de multa.
Não houve a instauração de processo administrativo de multa, tampouco de suspensão do direito de dirigir.
IV.
Dispositivo e Tese: 4.
Recurso desprovido.
Ausência de provas quanto à instauração de processos administrativos de aplicação de multa e de suspensão do direito de dirigir.
Tese de julgamento: 1.
No caso da suspensão do direito de dirigir, os prazos de notificação dessa penalidade de suspensão são contados a partir da conclusão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Legislação Citada: CTB, art. 282, §§ 6º e 7º; art. 256; art. 261; art. 258.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1005617-85.2025.8.26.0053, Rel.
Des.
Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 03/06/2025.
TJSP, Apelação Cível 1032715-98.2024.8.26.0564; Relator Des.
Aliende Ribeiro , j. 07/07/2025. (TJSP; Apelação Cível 1036249-50.2024.8.26.0564; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 165-A DO CTB.
PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECADÊNCIA AFASTADAS.
AUTONOMIA ENTRE OS PROCESSOS DE MULTA E DE SUSPENSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por condutor autuado com base no art. 165-A do CTB, visando à declaração de nulidade e ao arquivamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sob o argumento de ocorrência de prescrição intercorrente, em razão do intervalo superior a três anos entre o encerramento do processo relativo à multa e a instauração do processo de suspensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) determinar se houve prescrição intercorrente ou decadência na instauração do processo de suspensão do direito de dirigir; (ii) definir se a não concomitância na instauração dos processos administrativos de multa e de suspensão acarreta nulidade da penalidade aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação injustificada de processo já instaurado, não se configurando entre o encerramento de um processo (multa) e a posterior instauração de outro (suspensão), por se tratarem de procedimentos autônomos e com finalidades distintas.
A penalidade prevista no art. 165-A do CTB compreende, de forma cumulativa e independente, a multa e a suspensão do direito de dirigir, cada qual exigindo processo administrativo próprio, conforme determina o art. 261, § 10, do CTB.
O prazo prescricional para a pretensão punitiva da Administração Pública, conforme a Lei nº 9.873/1999 e a Resolução CONTRAN nº 723/2018, é de cinco anos contados da data da infração nos casos do art. 165-A, o que foi observado no caso concreto.
Não se configura decadência, uma vez que o prazo de 180 dias previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB refere-se à notificação da penalidade imposta e não à instauração do processo administrativo para sua imposição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente somente se configura quando houver paralisação injustificada de processo administrativo já instaurado, não se aplicando ao intervalo entre o encerramento de um processo e a instauração de outro autônomo.
A multa e a suspensão do direito de dirigir previstas no art. 165-A do CTB constituem penalidades autônomas, aplicáveis mediante processos administrativos distintos.
O prazo de prescrição punitiva da Administração Pública é de cinco anos, contados da data da infração, nos termos da Lei nº 9.873/1999 e da Resolução CONTRAN nº 723/2018.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 165-A, 261, § 10, e 282, § 6º; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Resolução CONTRAN nº 723/2018, art. 24, I e §1º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1088581-09.2023.8.26.0053, Rel.
Antonio Conehero Júnior, j. 08.08.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1078996-30.2023.8.26.0053, Rel.
Ronnie Herbert Barros Soares, j. 12.06.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1023626-32.2024.8.26.0053, Rel.
Lúcia Caninéo Campanhã, j. 28.08.2024; (TJSP; Recurso Inominado Cível 1033525-54.2024.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Ação movida contra o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, em que o autor contesta a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, alegando decadência do direito potestativo do DETRAN.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve decadência do direito do DETRAN de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, considerando os prazos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação correlata.
III.
Razões de Decidir 3.
O prazo para expedição das notificações das penalidades é de 180 ou 360 dias, conforme o art. 282, § 6º do CTB, mas refere-se à imposição da pena, não à abertura do processo administrativo. 4.
A Lei Federal nº 9.873/1999 e a Resolução nº 723/18 do CONTRAN estabelecem o prazo prescricional de 5 anos para a ação punitiva, que foi observado pelo DETRAN.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: O prazo para instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir é de 5 anos, conforme legislação vigente, não havendo decadência na abertura do processo administrativo.
Legislação Citada: CTB, art. 256, III; art. 282, §§ 6º e 7º Lei Federal nº 9.873/1999, art. 1º Resolução CONTRAN nº 723/18, art. 24 Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55 Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1004321-62.2024.8.26.0053, Rel.
Lúcia Caninéo Campanhã, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 21/05/2024 TJSP, Recurso Inominado Cível 1011694-47.2024.8.26.0053, Rel.
Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 16/05/2024 TJSP, Recurso Inominado Cível 1036551-94.2023.8.26.0053, Rel.
Cesar Augusto Fernandes, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 08/02/2024 (TJSP; Recurso Inominado Cível 1034151-73.2024.8.26.0053; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) Logo, por não verificar a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal.
CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009 e jurisprudência deste E.
TJ/SP, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: DOUGLAS FAUSTINO ALVES (OAB 18519/MS) -
25/08/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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