TJSP - 1030354-57.2025.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 06:07
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030354-57.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Everaldo Domingos de Oliviera -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado.
Em relação ao pedido liminar, indefiro-o.
O contrato está em andamento e não há alegação de vício de consentimento.
Todas as questões trazidas pela parte autora serão, oportuna e aprofundadamente analisadas, mas não autorizam, em sede de cognição sumária, a substituição do índice ou forma de amortização de um contrato válido ou ainda a alteração da forma de pagamento.
Neste momento, a força vinculante do contrato prevalecerá, até que se identifique se é possível a pretendida revisão e sob qual fundamento, quando, então, as retenções e devolução serão estabelecidas.
Assim, é prudente que se aguarde o regular processamento do feito com a instauração do contraditório e oitiva do requerido, a fim de que a questão possa ser analisada com maior profundidade.
Como é cediço, consoante a jurisprudência atual sobre o tema, para efeito de revisão de cláusulas de contrato bancário, o depósito do valor incontroverso não tem o condão de purgar a mora, e, consequentemente, obstar o credor de exercer o seu direito de cobrança acompanhado de medidas restritivas e constritivas, tais como inclusão do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito e busca e apreensão do bem.
Assim, prima facie, não identifico a probabilidade do direito alegado pela parte autora, ao menos até oitiva da parte contrária ou dilação probatória.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência para consignação de valores.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, do CPC.
Int. - ADV: CAROLINE ADRIELLE SILVEIRA DE MELO (OAB 530587/SP) -
25/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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