TJSP - 1090194-83.2024.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1090194-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gracia Maria Tupan da Cruz - Banco Pan S.a -
Vistos.
GRACIA MARIA TUPAN propôs ação declaratória com pedido de nulidade de contrato denominado empréstimo sobre a RMC c/c pedido de repetição de indébito c/c pedido sucessivo-subsidiário de conversão de empréstimo sobre a RMC para empréstimo consignado tradicional/comum em face de BANCO PAN S.A.
Alega, em síntese, que firmou contrato com o réu a fim de obter empréstimo consignado.
No entanto, devido à falha no dever de informação da instituição financeira, vêm sendo descontados, em seu benefício previdenciário n° 029479628-26, valores a título de Reserva de Margem Consignada (RMC) sob o n° 7583.17200.7.
Nessa linha, argumenta que jamais teve a intenção de adquirir tal modalidade, haja vista que tal consignação utiliza, mensalmente, o valor mínimo da fatura, estendendo a dívida.
Aduz ainda que os descontos vêm ocorrendo desde 07/02/2022, no valor de R$60,60, de forma indefinida.
Requer justiça gratuita, tramitação preferencial e concessão de liminar, para que os descontos sejam suspensos de seu benefício previdenciário.
Posteriormente, pugna pela procedência da demanda, a fim de condenar o réu a restituir os descontos em dobro, além de conversão para empréstimo consignado tradicional.
Tramitação prioritária foi deferida às fls. 163.
Tutela de urgência foi indeferida e justiça gratuita foi deferida às fls. 192.
Citado (fl. 201), o réu apresentou contestação às fls. 202/211.
Preliminarmente, requer o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora pela ausência de tentativa de solução administrativa e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defende que disponibilizou todas as informações referentes à Reserva de Cartão Consignado à parte requerente, visto que, no instrumento contratual, está presente expressamente tal modalidade.
Argumenta que o contrato n° 753171707 foi formalizado em 05/02/2022, havendo cláusula específica indicando ciência da contratação de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado.
Comprova que a autora recebeu o valor de R$1.343,92 em conta, conforme recibo de transferência apresentado.
Sustenta ainda que cumpriu o dever de informação, exibindo material explicativo enviado no momento da contratação.
Requer improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 268.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora não se opôs ao julgamento antecipado do mérito (fl. 286).
A parte ré requereu julgamento antecipado do mérito (fl. 285).
Em atendimento ao pedido da autora, a decisão às fls. 287 determinou ao réu a juntada de cópia do contrato com as informações do número e periodicidade das prestações e a soma dos valores a serem pagos com e sem financiamento, em que o réu se quedou inerte. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto se trata de matéria exclusiva de direito e não há necessidade de dilação probatória.
De início, rejeito a preliminar referente à impugnação da justiça gratuita, haja vista que o réu não apresentou provas suficientes para o acolhimento do pedido.
Preliminarmente, não merece prosperar a ausência de resistência do requerido pois a via eleita é adequada e a prestação jurisdicional não é inútil, mas necessária à parte autora.
Além disso, a alegação do requerido da necessidade de a autora buscar, necessariamente, a via administrativa para configurar a negativa é inviável.
No mérito, a demanda é improcedente.
A relação jurídica travada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Presentes os requisitos de hipossuficiência técnica e verossimilhança, inverto o ônus probatório.
Nessa linha, a requerente defende que contratou serviço junto ao réu a fim de obter empréstimo consignado.
Todavia, relata que, devido à ausência de informações explícitas, adquiriu a modalidade de Reserva de Cartão Consignado (RCC), sofrendo descontos em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, o requerido sustenta que tal informação sempre esteve disponível, uma vez que consta no contrato assinado.
Pois bem.
Cabia ao demandado comprovar a regularidade do serviço contratado, assim como o cumprimento do dever de informação, presente no artigo 6º, inciso III, do CDC, ônus do qual se desincumbiu.
De tal modo, o requerido acostou, aos autos, cópia do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado datado de 05/02/2022 (fls. 226/239), com menção à contratação do saque de R$ 1.344,00 (fl. 231), bem como apresentou Recibo de Transferência demonstrando o depósito de R$1.343,92 na conta da autora em 08/02/2022 (fls. 221), cópia do Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fls. 224/225), tabela com a periodicidade e discriminação das cobranças (fls. 212/213) e faturas do seu cartão de crédito (fls. 214/220).
Nessa conjuntura, à vista dos documentos acostados pelo réu, depreendo a ausência de vício de consentimento no ato da contratação, mesmo que não tenha apresentado contrato solicitado à fl. 287, pois os documentos já acostados na demanda servem para provar cabalmente a legalidade da cobrança.
No mais, a partir dos documentos apresentados pelo réu às fls. 224/239, é possível constatar que, no Dossiê de Contratação (fls. 236/237), há a identificação da autoridade certificadora responsável pela autenticação, requisito indispensável para a validade da assinatura digital, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).
Além disso, se localizaram-se no documento elementos como selfie, geolocalização e o número de IP do dispositivo utilizado, essenciais para garantir a autenticidade da adesão, o que também atesta a veracidade da assinatura digital apresentada.
De rigor, portanto, reconhecer que o réu comprovou que a parte demandante contratou o serviço impugnado e recebeu os valores dos saques contratados, juntando cópia do instrumento de adesão, nos termos explicitados pela Instrução Normativa do INSS para a autorização do pensionista da constituição de RCC em seu benefício previdenciário.
Nessa lógica, dispõe a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Além disso, determina o art. 15, I da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social: Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade.
Diante desse panorama, não prospera a alegação de que a parte requerente não tinha ciência nem autorizou serviços junto ao demandado, uma vez que o contrato foi livremente pactuado.
A instituição financeira trouxe aos autos documentos que amparam suas assertivas e desconstituem as afirmações da parte autora.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJSP: APELAÇÃO.
Ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais.
Descontos previdenciários referentes a reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
IRREGULARIDADE DE DESCONTOS.
Não provimento.
Réu comprovou a contratação do serviço pelo autor, por meio eletrônico, com a utilização de cartão magnético e senha eletrônica de uso pessoal.
Incabível a alegação de desconhecimento acerca do serviço contratado.
Valor em conformidade com os limites legais para a espécie.
Inexistência de desconto efetivo, sendo incabível o pedido de repetição de indébito.
Autor que não logrou comprovar irregularidade da contratação.
Inexistência de indícios defraude.
Inexistência de dano moral.
SUCUMBÊNCIA.
Mantida a sentença, resta inalterada a distribuição da sucumbência, majorados os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Recurso não provido. (Apelação nº 1002682-78.2017.8.26.0077, Rel.
Des.
Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j.15/08/2017). "APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO REJEIÇÃO Alegação da parte autora no sentido de que não pretendia contratar cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado Réu que se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a contratação específica de cartão de crédito consignado (art. 373, inciso II, CPC) Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1004210-81.2023.8.26.0322; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Lins -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024). "APELAÇÃO CONTRATOS BANCÁRIOS CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC) Discussão quanto a modalidade da contratação e abusividade dos juros aplicados.
CONTRATAÇÃO Demonstrada a regularidade da contratação digital por biometria facial Vício de consentimento não demonstrado Dever de informação prestado Demonstração de saque, que foi creditado na conta corrente do titular Ausência de pagamento integral da fatura que gera o desconto do valor mínimo em folha.
JUROS ABUSIVOS Inocorrência Juros pré-fixados Previsão de capitalização no contrato Regularidade verificada Inteligência das súmulas 539 e 541 C.
STJ.
RECURSO DESPROVIDO, com majoração de honorários". (TJSP; Apelação Cível 1039687-98.2023.8.26.0506; Relator (a):João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024).
Por fim, importante pontuar que a parte requerente já havia ultrapassado a margem consignável, com a contratação de 10 empréstimos consignados (fls. 25/36).
Assim, na medida em que ultrapassada a margem possível para contratação de outro empréstimo, somente poderia utilizar a margem de 5% para RMC ou RCC.
Assim, reconheço a regularidade da contratação de crédito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, obstada em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Regularize a parte ré, em 5 dias, sua representação processual.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.I. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP) -
27/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:03
Julgada improcedente a ação
-
04/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2024 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 20:54
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 18:39
Decisão Determinação
-
11/06/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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