TJSP - 1047525-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1047525-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tamires Felix da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por TAMIRES FELIX DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em síntese, afirma que o requerido, indevidamente, efetuou o bloqueio da conta "@tamireslourencos", em razão de suposta violação de normas e condutas da plataforma, sem maiores detalhamentos ou explicações.
Negou qualquer conduta contrária às diretrizes do requerido, apontando a regulação da questão pela legislação consumerista, que teria sido descumprida.
Pugna pelo deferimento de antecipação de tutela para que a ré seja compelida a reativar a conta supracitada através do e-mail "[email protected]".
Por fim, requer a estabilização da liminar, e a condenação da requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (fls. 37/39) Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 58/70).
Em brevíssima síntese, aduziu que as plataformas digitais têm diretrizes de utilização e conduta com as quais todos os usuários concordam, inclusive com a possibilidade de exclusão da conta caso aquelas não sejam seguidas.
Nesses termos, alega que a conta do autor foi suspensa em razão da violação de sua política.
Nega a existência de dano moral.
Pleiteia a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica à contestação (fls. 97/111).
Instadas a especificarem eventuais provas a serem produzidas, as partes não apresentaram o intento de assim fazer. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que se trata de matéria de direito, sendo certo que as matérias de fato estão devidamente comprovadas nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No mérito, de rigor a procedência parcial dos pedidos formulados.
A existência da conta @tamireslourencos e a respectiva suspensão são incontroversas e foram suficientemente demonstradas pelos documentos que acompanharam a inicial (fls. 32/33, printscreens da mensagem de suspensão da conta), cingindo-se a controvérsia sobre a licitude, ou não, da conduta do requerido, consistente na desativação da conta do autor de sua plataforma, bem como no dever de indenização daí decorrente.
Pois bem.
Como asseverado em contestação, os usuários da plataforma Facebook, ao abrirem uma conta, concordam com os termos de uso e diretrizes da comunidade, de modo a se obrigarem a não adorem condutas ofensivas aos demais.
De fato, a exclusão da conta, uma vez comprovada tal violação, constituir-se-ia exercício regular de um direito, nos termos da legislação civil.
Ocorre que, pela legislação processual, ao réu incumbe o ônus de desconstituir o direito do autor (artigo 373, II, do CPC), o que não se observou nos autos.
Embora alegue violação de suas políticas, deixou o requerido de apresentar provas aptas a demonstrar qualquer conduta ilegal praticada pelo demandante, limitando-se a apresentar defesa genérica de suas alegações.
Neste caso concreto, tem-se que o requerido não agiu com a cautela necessária, na medida em que suspendeu o acesso do autor sem sequer expor o motivo pelo qual havia suspendido tal perfil, violando, assim, os princípios do contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição de 1988.
Alegações genéricas não garantem aoréu a livre suspensão ou exclusão de contas de usuários.
Confira-se: "APELAÇÃO.
Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela provisória de urgência.
Autor que pretende o desbloqueio de suas contas na plataforma Instagram.
Sentença de procedência.
Recurso do réu.
Violação aos "Termos de Uso" do serviço não comprovada.
Alegações genéricas.
Cancelamento unilateral e abusivo.
Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1115362-58.2022.8.26.0100; Relator (a): Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro:28/09/2023); e "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Desativação do serviço de market place do Facebook anteriormente disponibilizado ao autor.
Ausente qualquer prova ou esclarecimento a respeito dos motivos da remoção do perfil.
Não demonstrada conduta violadora dos termos de uso da plataforma.
Plataforma que se valeu de argumentação genérica, sem lastro probatório.
Restabelecimento do serviço de rigor.
Possibilidade de aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento.
Danos morais.
Perfil utilizado para obtenção de renda.
Manutenção da indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Razoabilidade e proporcionalidade na hipótese específica.
Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que haja enriquecimento sem causa.
Sucumbência integral da ré, que deu causa à lide.
Entendimentos desta C.
Câmara e deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007080-22.2022.8.26.0068; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023).
Ora, o requerido não está impedido de suspender o perfil do autor de sua plataforma caso ele tenha descumprido as diretrizes gerais, mas não deveria ter ocorrido a suspensão do acesso à conta sem seguir seus próprios termos e diretrizes, mormente porque não há notícia de reincidência de conduta proibida, que sequer se sabe qual seria ao certo.
O panorama que se delineia sugere que não houve qualquer descumprimento prévio de obrigações por parte do usuário, que pudesse ensejar a suspensão de suas contas.
Assim sendo, surge o dever de o requerido responsabilizar-se pela desativação da conta, subsistindo a obrigação de reativação do perfil do requerente.
No mais, patente o dano moral sofrido pela parte autora diante da exclusão arbitrária de seu perfil em rede social, sendo necessário o ajuizamento da demanda para o restabelecimento da conta, resta configurada a falha do réu e a sua obrigação de indenizar o autor. É o que basta para caracterizar ofensa à sua honra, eis que sua credibilidade foi posta em xeque pela atitude do réu.
Quanto ao valor da indenização, observa-se que montante da indenização deve ser fixado no sentido de desestimular o réu na conduta temerária e, de outro lado, não causar o enriquecimento sem causa do autor.
A fixação deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, além da observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse diapasão: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SUSPENSÃO DE PERFIL NO FACEBOOK.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA. - Suspensão de perfil no Facebook de forma arbitrária, sem prévio aviso e sem comprovar em que consistiu a cogitada violação aos termos de uso.
Conduta violadora do dever de boa-fé que rege as relações privadas.
Reativação determinada.
Dano moral caracterizado.
Indenização fixada em R$ 5.000,00.
Precedente desta C.
Câmara.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007478-04.2022.8.26.0606; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Nesses termos, entendo que a reparação deve ser atribuída no montante de R$3.000,00, quantia suficiente e adequada para encerrar tanto as noções de compensação como de prevenção-punição.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o réu: 1) à obrigação de restabelecimento do acesso da autora ao seu perfil em definitivo, mediante o envio de e-mail de recuperação para o e-maíl [email protected]", confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida e 2) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária, segundo os índices da tabela prática do IPCA aplicada desde a data da publicação desta sentença (Súmula 362 do C.STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
O consectário acima vige até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024 em 60 dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios.
Por força da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados em R$1.200,00, pelo diminuto valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).
Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUANA SOUSA ROCHA DA SILVA (OAB 513349/SP) -
27/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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05/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 18:14
Expedição de Carta.
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10/04/2025 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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09/04/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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