TJSP - 1003496-63.2025.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003496-63.2025.8.26.0642 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Por primeiro, proceda a Serventia na forma descrita pelo art. 2º, § 6º do Provimento CG nº 10/2022¹.
Observo, inicialmente, que não restou caracterizada qualquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido para que o feito seja processado em segredo de justiça.
No mais, presente o requisito do artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/69, qual seja, a constituição em mora do devedor, defiro a liminar de BUSCA E APREENSÃO do bem, depositando-o conforme requerido na petição inicial.
Caso seja infrutífero o cumprimento da liminar, deverá o Oficial de Justiça indagar se o réu/ré reside no local, certificando-se.
Cabe ao requerente entrar em contato com o Oficial responsável pelo cumprimento do ato, assim que o mandado estiver em seu poder, a fim de se evitar devoluções e diligências desnecessárias, por ausência de comunicação dos representantes e/ou depositários do autor.
Executada a liminar, CITE-SE o réu, advertindo-o que terá o prazo de 5 dias para pagar a dívida pendente, que compreende as prestações vencidas e vincendas (entendimento consagrado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp. 1418593), no montante especificado pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; ou apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Prezando pela celeridade processual, caso a citação ou apreensão não for efetivada, fica desde já deferida a realização de pesquisas aos sistemas eletrônicos do juízo e expedição de ofícios às empresas de telefonia, saneamento e energia.
Para tanto, deverão ser recolhidas as taxas pertinentes.
Passados cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Verificando que o bem encontra-se em Comarca diversa, caberá à parte autora, nos termos do art.3º, § 12 do Decreto-Lei nº 911/69, requerer a apreensão do bem, diretamente ao juízo da Comarca informada, instruindo o requerimento com cópia da petição inicial e desta decisão, bem como das diligências/taxas para cumprimento dos atos.
Deverá ainda juntar a estes autos as cópias do requerimento protocolado, a fim de que possa ser lançada a movimentação pertinente.
Ocorrendo a inércia, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 485, inc.
III do CPC., cumprindo-se, após, o inserto em seu § primeiro.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
29/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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