TJSP - 4009137-58.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009137-58.2025.8.26.0002/SP AUTOR: RAQUEL PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Vistos. A fixação da competência do juízo, sob a mesma jurisdição territorial, entre os foros regionais e o foro central da Comarca de São Paulo SP (Capital) tem evidente natureza absoluta, em virtude do seu caráter funcional, por força dos artigos 44do Código de Processo Civil combinado com o artigo 1º da Resolução nº 148, aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 05 de setembro de 2.001. “...
Resolve:Artigo 1º - Alterar o disposto no inciso I, do artigo 54, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, que passa a ter a seguinte redação:"Artigo 54 .....I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos...".
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de cobrança proposta no Foro Central da Capital.
Remessa para o Foro Regional de Pinheiros, em razão do domicílio de uma das rés.
Impossibilidade.
Valor da causa que supera 500 salários- mínimos.
Demanda que deve ser ajuizada no Foro Central Inteligência do artigo 54, I, da Resolução nº 2/76 desse E.
Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Competência do Juiz suscitado da 40a Vara Cível do Foro Central da Capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0017539-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível 40a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022).CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de cobrança – Valor da causa superior a 500 salários-mínimos – Critérios de competência entre o Foro Central e Foro Regional da Capital – Art. 54, I, da Resolução nº 2/1976, com a redação da Resolução nº 148/2001 do Tribunal de Justiça – Ausência de circunstância autorizadora da extrapolação do limite de alçada para a fixação da competência do Foro Regional – Competência do Foro Central – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJ-SP - CC: 00002000720238260000 SP 0000200-07.2023.8.26.0000, Relator: Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 13/02/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 13/02/2023) Portanto, considerando que o endereço da ré não é abrangido pela competência deste foro, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis do Foro Central, competente para o processamento e julgamento da causa. .
Intime-se.
Int. 27/08/2025 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO -
27/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:09
Determinada a intimação
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26/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAQUEL PEREIRA BARBOSA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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