TJSP - 0002622-09.2024.8.26.0197
1ª instância - 02 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002622-09.2024.8.26.0197 (apensado ao processo 1002926-30.2020.8.26.0197) (processo principal 1002926-30.2020.8.26.0197) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Credsaopaulo - Sicoob Credsaopaulo - Eliezer Rodrigues de Souza -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se. - ADV: BRUNA MARIANA DE OLIVEIRA DIAS (OAB 421666/SP), ANDRÉ LUIZ BASTOS GIANNINI (OAB 200554/SP), LUIZ ANTONIO SESTITO (OAB 394437/SP) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 09:09
Mudança de Magistrado
-
16/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 19:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2025 06:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:24
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:04
Apensado ao processo
-
09/08/2024 09:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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