TJSP - 4000859-60.2025.8.26.0037
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 13:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000859-60.2025.8.26.0037/SP EXEQUENTE: CELIA DE FATIMA MARCONDESADVOGADO(A): BIANCA MARIA ALBINO VALER (OAB SP492416) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial e retifico de ofício o valor da causa, já anotado no sistema Eproc. A execução de título extrajudicial no juizado é regida pelo CPC e pela Lei nº 9.099/95 (art. 53). Cite(m)-se por carta com aviso de recebimento para pagamento em três dias úteis.
Depósito nos autos sem se referir à intenção de oposição de embargos será considerado realizado para pagamento.
Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, os autos retornarão à conclusão para determinação de medidas cabíveis.
Caso haja requerimento: expeça-se certidão para averbações (art. 828 do CPC), devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º), e providenciem-se anotações junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §3º do CPC).
Nos juizados especiais, a parte executada poderá oferecer embargos somente após penhora (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, norma especial, que neste ponto prevalece sobre o art. 915 do CPC).
O prazo será de quinze dias úteis após a intimação da penhora. No mesmo prazo para embargar, a dívida poderá ser parcelada desde que com depósito de 30% do valor, e o restante em até seis parcelas mensais e consecutivas com correção e juros de 1% ao mês.
Caso exercida esta opção, não poderá mais opor embargos, e, se não cumprir o parcelamento, haverá vencimento antecipado das parcelas e multa de 10%.
Os prazos processuais nos Juizados correm a partir da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência, de acordo com o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 28, que firmou a seguinte tese: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência." No mesmo sentido do Enunciado 13 do FONAJE.
Int. -
03/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:46
Determinada a citação
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03/09/2025 11:20
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:00
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 05:46
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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